TJDF APC - 1090185-20130710342972APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SERVIÇOS HOSPITALARES. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. EMERGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos contratos de cobertura de plano de saúde, caso seja comprovada a necessidade de atendimento urgente ou emergencial ao paciente, a administradora não pode retardar o fornecimento da autorização do custeio do procedimento médico indicado, sob pena de atentar contra os arts. 12, inciso V, alínea c, e 35-C, da Lei nº 9.656/98. 2. In casu, não obstante a cláusula contratual que prevê cobertura parcial temporária no contrato de seguro, o relatório médico indicou a internação no Centro Cirúrgico diante da gravidade do quadro da paciente, o que gera a relativização da referida cláusula. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SERVIÇOS HOSPITALARES. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. EMERGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos contratos de cobertura de plano de saúde, caso seja comprovada a necessidade de atendimento urgente ou emergencial ao paciente, a administradora não pode retardar o fornecimento da autorização do custeio do procedimento médico indicado, sob pena de atentar contra os arts. 12, inciso V, alínea c, e 35-C, da Lei nº 9.656/98. 2. In casu, não obstante a cláusula contratual que prevê cobertura parcial temporária no contrato de seguro, o relatório médico indicou a internação no Centro Cirúrgico diante da gravidade do quadro da paciente, o que gera a relativização da referida cláusula. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Data da Publicação
:
20/04/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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