TJDF APC - 1090187-20161110005119APC
AÇÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO ENVOLVIDO EM DATA ANTERIOR AO EVENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO NOVO PROPRIETÁRIO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A tradição de veículo automotor é válida independentemente da transferência junto à repartição administrativa competente do respectivo certificado de propriedade, cabendo ao novo proprietário comunicar a modificação da propriedade junto ao DETRAN em razão do disposto no artigo 123, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. 2. O registro da aquisição torna oponível a propriedade do bem a terceiros, que não podem alegar desconhecê-la, uma vez que os registros do órgão de trânsito, quanto à propriedade dos veículos, são públicos. 3. Seguindo essa linha de entendimento, não há como imputar ao segundo réu, ora apelado, o ônus das custas e dos honorários advocatícios, contra quem não era o proprietário do bem à época do evento danoso. 4. A multa por litigância de má-fé é aplicável quando a conduta da parte subsume-se a uma das hipóteses do art. 80 do CPC/2015, elementos essenciais à condenação a esse título, o que, a toda evidência, não restou demonstrado na espécie. 5. As contrarrazões ao recurso de apelação não se revela a via adequada para buscar a majoração dos honorários de sucumbência fixados na sentença, de modo que qualquer insurgência nesse aspecto deve ser realizada mediante recurso próprio, conforme estabelecido na legislação processual civil. 6. Recurso desprovido.
Ementa
AÇÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO ENVOLVIDO EM DATA ANTERIOR AO EVENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO NOVO PROPRIETÁRIO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A tradição de veículo automotor é válida independentemente da transferência junto à repartição administrativa competente do respectivo certificado de propriedade, cabendo ao novo proprietário comunicar a modificação da propriedade junto ao DETRAN em razão do disposto no artigo 123, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. 2. O registro da aquisição torna oponível a propriedade do bem a terceiros, que não podem alegar desconhecê-la, uma vez que os registros do órgão de trânsito, quanto à propriedade dos veículos, são públicos. 3. Seguindo essa linha de entendimento, não há como imputar ao segundo réu, ora apelado, o ônus das custas e dos honorários advocatícios, contra quem não era o proprietário do bem à época do evento danoso. 4. A multa por litigância de má-fé é aplicável quando a conduta da parte subsume-se a uma das hipóteses do art. 80 do CPC/2015, elementos essenciais à condenação a esse título, o que, a toda evidência, não restou demonstrado na espécie. 5. As contrarrazões ao recurso de apelação não se revela a via adequada para buscar a majoração dos honorários de sucumbência fixados na sentença, de modo que qualquer insurgência nesse aspecto deve ser realizada mediante recurso próprio, conforme estabelecido na legislação processual civil. 6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Data da Publicação
:
20/04/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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