TJDF APC - 1090398-20150111429800APC
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. QUEDA DE PASSAGEIRA DENTRO DE ÔNIBUS. FRATURA NA COLUNA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO DE DANOS FUTUROS. ÔNUS DA PROVA. AUTORA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. QUANTIA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 1. A empresa ré, na condição de permissionária do serviço público de transporte, responde objetivamente pelos danos que venha a produzir a terceiros. Art. 734 do Código Civil. 2. A autora demonstrou nos autos os danos materiais suportados em decorrência do evento danoso, impondo a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais. Por outro lado, a autora não comprovou a real necessidade de outros tratamentos médicos/hospitalares futuros. Art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. 3. O valor fixado na sentença a título de danos morais observou o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, tendo sido obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. 4. Danos morais: 10.000,00. Apelação cível da autora desprovida. Apelação cível da ré provida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. QUEDA DE PASSAGEIRA DENTRO DE ÔNIBUS. FRATURA NA COLUNA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO DE DANOS FUTUROS. ÔNUS DA PROVA. AUTORA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. QUANTIA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 1. A empresa ré, na condição de permissionária do serviço público de transporte, responde objetivamente pelos danos que venha a produzir a terceiros. Art. 734 do Código Civil. 2. A autora demonstrou nos autos os danos materiais suportados em decorrência do evento danoso, impondo a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais. Por outro lado, a autora não comprovou a real necessidade de outros tratamentos médicos/hospitalares futuros. Art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. 3. O valor fixado na sentença a título de danos morais observou o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, tendo sido obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. 4. Danos morais: 10.000,00. Apelação cível da autora desprovida. Apelação cível da ré provida.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
26/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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