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Jurisprudência


TJDF APC - 1090425-20160910185525APC

Ementa
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENFEITORIAS EM IMÓVEL DE TERCEIRO. BEM A SER INVENTIARIADO. DÍVIDA COM AS BENFEITORIAS NÃO COMPROVADAS. 1. Dispõe o art. 1.725 do Código Civil que na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens. Nesse regime, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância da relação, excluídos, entre outros, aqueles que cada cônjuge possuir ao casar, bem como aqueles que lhe sobrevierem ao tempo da união por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar (artigos 1.658 e 1.659 do Código Civil). 2. Embora a apelante tenha alegado que os gastos suportados com as benfeitorias tenham alcançado o valor aproximado de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), não logrou êxito em comprová-lo, assim, diante dos documentos juntados aos autos não há como aferir o alegado montante dispendido para a realização das benfeitorias. Por outro lado, não ficou esclarecido se houve a divisão do imóvel no inventário, pois até então os autos noticiam que as benfeitorias foram realizadas em proveito de terceiro, titular do imóvel em questão. 3. Antes da partilha no inventário, nenhum herdeiro tem a propriedade ou a posse exclusiva sobre um bem certo e determinado do acervo. Não há como ser resolvida a partilha de um valor determinado, sobre um imóvel em que não seja de propriedade do apelado, embora seja um dos herdeiros. Até o presente momento, não está definido o montante da meação do apelado. 4. De acordo com o art. 1.784 do Código Civil, a transmissão dos bens aos herdeiros ocorre desde logo, com o falecimento de seu proprietário. Contudo, não obstante a imediata transferência da titularidade, a partilha somente ocorre em fase posterior, após a abertura do inventário e a arrecadação dos bens do falecido. Por sua vez, o art. 1.791, caput e parágrafo único, do Código Civil, estabelece que, até a partilha, a herança é indivisível. 5. Como a apelante requereu em valor determinado a partilha das benfeitorias e não conseguiu demonstrar como chegou a esse valor, no momento, não há como deferir sua pretensão. Não há que se falar em sub-rogação do imóvel ao apelado, pois não consta informação nos autos de que o imóvel onde se encontra erguido o pequeno apartamento, que é de propriedade dos falecidos genitores do apelado, já tenha sido partilhado em inventário. 6. As benfeitorias realizadas em imóvel de terceiro podem ser objeto de indenização, todavia, em razão do bem ser alvo de ação de inventário, necessária a discussão em autos específicos. 7. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 24/04/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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