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Jurisprudência


TJDF APC - 1090471-20161310050370APC

Ementa
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA. OPERADORA.. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ARTIGO. 85, §11, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. APLICABILIDADE. 1. Aoperadora do plano de saúde responde pela conduta praticada em face dos segurados, nos casos de rescisão contratual indevida. 2. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 469/STJ. 3. É devida a indenização por dano moral ao beneficiário/consumidor, em caso de rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão por parte da seguradora, sem que haja a observância dos requisitos legais. 4. O tratamento legal dado aos planos privados de assistência à saúde difere de acordo com sua classificação em individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão. 5. Admite-se a rescisão unilateral e imotivada do plano coletivo por adesão, desde que respeitados os seguintes requisitos cumulativos: a) previsão expressa no contrato celebrado entre as partes; b) após a vigência do período de 12 (doze) meses; e c) prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS n° 195, de 14/07/2009). 6. Deve ser disponibilizado, aos beneficiários do plano coletivo por adesão rescindido, plano ou seguro de assistência à saúde sob o regime individual ou familiar, sem que seja necessária a observância de novos prazos de carência e em conformidade com o preço de tabela praticado em geral para a mesma cobertura (art. 1° da Resolução CONSU n° 19, de 25/03/1999). 7. É sabido que cada Unimed pertence a uma pessoa jurídica distinta. Todavia, todas integram o Complexo Empresarial Cooperativo UNIMED. Desse modo, caracterizada está a responsabilidade solidária de todas as pessoas que o Complexo, independentemente de qual delas foi diretamente contratada. 8. Amodificação em parte do julgado enseja a redistribuição dos ônus sucumbências. 9.Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 10. Preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª apelante/ré rejeitada. 11. Recurso da 1ª apelante/autora conhecido e provido. 12. Recurso da 2ª apelante/ré conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 11/04/2018
Data da Publicação : 20/04/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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