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Jurisprudência


TJDF APC - 1090474-20150110420894APC

Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO. EDITAL. NULIDADE. CONHECIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO VERDADEIRO ENDEREÇO DA CONSUMIDORA. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DIVERSO. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DO DEVER DE COOPERAÇÃO. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANOS MORAIS. 1. Ainda que a literalidade da Lei n.º 9.517/97 não imponha ao credor fiduciário diligenciar por todos os meios possíveis na busca do endereço do devedor fiduciante, para a notificação exigida pelo § 1º do artigo 26 do mesmo diploma legal, tratando-se de relação de consumo e tendo a instituição financeira ciência do verdadeiro endereço da consumidora, configura vício na prestação do serviço a indicação de local diverso para efetivação da diligência. 2. Configurada a nulidade da notificação extrajudicial da consumidora, impõe-se a decretação da nulidade do leilão extrajudicial levado a efeito pela instituição financeira, com a condução das partes ao status quo ante. 3. Os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor, cabendo ao consumidor tão somente a demonstração do dano (material e/ou moral) e do nexo de causalidade entre esse e o vício do produto/serviço, independente da existência de culpa. A responsabilidade do fornecedor só será afastada quando este comprovar a inexistência do vício ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. Não é possível o ressarcimento dos gastos realizados pela parte com a contratação de advogado, pois as obrigações encartadas no contrato não vinculam obrigacionalmente outras pessoas que não os próprios pactuantes. 5. Configurada a nulidade da notificação extrajudicial da consumidora, é cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de lucros cessantes em favor da consumidora, pois estes representam os danos materiais experimentados durante o período que deixou de usar, fruir ou gozar do imóvel, nos termos do que dispõe o artigo 402 do Código Civil. 6. Afrustração experimentada pela consumidora de ser surpreendida pela indevida retomada de seu imóvel, sem a observância das cautelas necessárias, gera dano moral indenizável, pois extrapola o parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos. 7. O valor da indenização por danos morais deve ser apurado mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de observadas a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo. A finalidade compensatória deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, mas objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 20/04/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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