TJDF APC - 1090486-20170110029162APC
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. UNIMED. CDC. INCIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA. PRAZO MÍNIMO DE 60 DIAS. OBSERVÂNCIA. REQUISITO ADICIONAL. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DURANTE TRATAMENTO PÓS ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. PACIENTE IDOSO. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO. NECESSIDADE MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO. CANCELAMENTO IMOTIVADO PERPETRADO IRREGULARMENTE. ABUSIVIDADE. CONTRATO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula n. 469/STJ). 1.1. O STJ reafirmou a aplicação do CDC aos planos de saúde coletivo: A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) prevê que se aplicam subsidiariamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivo e individual/familiar (art. 35-G). (REsp 1680045 / SP) 2. Tratando-se de plano de saúde coletivo, verifica-se a existência de uma relação jurídica complexa, com vários contratos entre as partes, que envolve uma estipulante/administradora de planos de saúde coletivos (que atua de forma intermediária entre a operadora de planos de saúde e a pessoa jurídica interessada), a operadora de planos de saúde (que oferece os produtos e serviços de assistência médica e hospitalar, por meio de rede própria ou credenciada), a pessoa jurídica (que contrata os produtos e serviços da operadora) e os beneficiários a ela vinculados, consumidores dos referidos produtos e serviços. 2.1. O beneficiário de plano de saúde, ainda que dependente em plano coletivo, é parte legítima para propor ação cuja pretensão é relacionada à manutenção ou cobrança indevida atinente ao plano de saúde, porquanto o contrato coletivo de plano de saúde gera efeitos que transcendem as partes contratantes e atingem a esfera jurídica dos beneficiários. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 3. Admite-se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão após a vigência de 12 (doze) meses e mediante prévia comunicação ao usuário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, conforme art. 17, parágrafo único, da Resolução n. 195/09 da ANS. 3.1. In casu, a operadora, levou a cabo a comunicação do cancelamento imotivado observando o interstício mínimo de 60 dias previsto na respectiva normativa. 4. Nos termos do art. 1º da Resolução n. 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar, é obrigatória a oferta de planos individuais ou familiares aos beneficiários, em caso de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 4.1. Há, portanto, um dever jurídico anexo em ofertar aos consumidores, beneficiários finais do serviço, modalidade alternativa de contratação (plano individual ou familiar), a fim de obstar a interrupção de serviço essencial à vida e dignidade, independentemente de operar/administrar tal modalidade, no fito de evitar submeter o consumidor a situação de extrema desvantagem, sobretudo quando este se encontra em pleno tratamento ou em estado gravídico. Precedentes do TJDFT. 5. No particular, não há prova da prévia notificação ou comunicação da segurada, a fim de que pudesse migrar para plano individual ou familiar, sem interrupção da cobertura (CPC/15, art. 373, II; antigo CPC/73, art. 333, II). 6. Em razão da idade da autora aplicável ao caso o Estatuto do Idoso, o qual em seu artigo 2º dispõe que O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. 6.1. Com efeito, é obrigação da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde e à vida. 6.2. Segundo relatório médico, a autora possui sequela cognitiva decorrente de Acidente Vascular Cerebral com perda da autonomia de vida em virtude de declínio cognitivo associado a danos cerebrais irreversíveis, necessitando de acompanhamento assistencial por neurologista, cardiologista, geriatra e equipe de reabilitação de modo periódico. 6.3. Nessa feita, a manutenção do contrato de saúde é indispensável para garantia e restabelecimento da saúde da autora, tendo em vista a situação emergencial na qual se encontra. 6.4. Portanto, aplicável ao caso o disposto no artigo 35-C da Lei 9.656/98, segundo o qual é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente), não havendo se falar em diferenciação em plano coletivo ou individual. 6.5. Nessa feita, considerando os princípios informadores do Estatuto do Idoso, a situação crítica e emergencial da saúde da apelada e a inexistência de oferecimento de plano individual, deve ser mantido hígido o plano de saúde ao qual aderiu a autora, até que a ré apelante lhe forneça, em substituição, alternativa para manutenção do serviço de saúde suplementar contratado, independente de novos períodos de carência. 7. Recurso CONHECIDO, preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada e, no mérito, DESPROVIDO. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. UNIMED. CDC. INCIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA. PRAZO MÍNIMO DE 60 DIAS. OBSERVÂNCIA. REQUISITO ADICIONAL. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DURANTE TRATAMENTO PÓS ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. PACIENTE IDOSO. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO. NECESSIDADE MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO. CANCELAMENTO IMOTIVADO PERPETRADO IRREGULARMENTE. ABUSIVIDADE. CONTRATO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula n. 469/STJ). 1.1. O STJ reafirmou a aplicação do CDC aos planos de saúde coletivo: A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) prevê que se aplicam subsidiariamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivo e individual/familiar (art. 35-G). (REsp 1680045 / SP) 2. Tratando-se de plano de saúde coletivo, verifica-se a existência de uma relação jurídica complexa, com vários contratos entre as partes, que envolve uma estipulante/administradora de planos de saúde coletivos (que atua de forma intermediária entre a operadora de planos de saúde e a pessoa jurídica interessada), a operadora de planos de saúde (que oferece os produtos e serviços de assistência médica e hospitalar, por meio de rede própria ou credenciada), a pessoa jurídica (que contrata os produtos e serviços da operadora) e os beneficiários a ela vinculados, consumidores dos referidos produtos e serviços. 2.1. O beneficiário de plano de saúde, ainda que dependente em plano coletivo, é parte legítima para propor ação cuja pretensão é relacionada à manutenção ou cobrança indevida atinente ao plano de saúde, porquanto o contrato coletivo de plano de saúde gera efeitos que transcendem as partes contratantes e atingem a esfera jurídica dos beneficiários. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 3. Admite-se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão após a vigência de 12 (doze) meses e mediante prévia comunicação ao usuário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, conforme art. 17, parágrafo único, da Resolução n. 195/09 da ANS. 3.1. In casu, a operadora, levou a cabo a comunicação do cancelamento imotivado observando o interstício mínimo de 60 dias previsto na respectiva normativa. 4. Nos termos do art. 1º da Resolução n. 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar, é obrigatória a oferta de planos individuais ou familiares aos beneficiários, em caso de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 4.1. Há, portanto, um dever jurídico anexo em ofertar aos consumidores, beneficiários finais do serviço, modalidade alternativa de contratação (plano individual ou familiar), a fim de obstar a interrupção de serviço essencial à vida e dignidade, independentemente de operar/administrar tal modalidade, no fito de evitar submeter o consumidor a situação de extrema desvantagem, sobretudo quando este se encontra em pleno tratamento ou em estado gravídico. Precedentes do TJDFT. 5. No particular, não há prova da prévia notificação ou comunicação da segurada, a fim de que pudesse migrar para plano individual ou familiar, sem interrupção da cobertura (CPC/15, art. 373, II; antigo CPC/73, art. 333, II). 6. Em razão da idade da autora aplicável ao caso o Estatuto do Idoso, o qual em seu artigo 2º dispõe que O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. 6.1. Com efeito, é obrigação da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde e à vida. 6.2. Segundo relatório médico, a autora possui sequela cognitiva decorrente de Acidente Vascular Cerebral com perda da autonomia de vida em virtude de declínio cognitivo associado a danos cerebrais irreversíveis, necessitando de acompanhamento assistencial por neurologista, cardiologista, geriatra e equipe de reabilitação de modo periódico. 6.3. Nessa feita, a manutenção do contrato de saúde é indispensável para garantia e restabelecimento da saúde da autora, tendo em vista a situação emergencial na qual se encontra. 6.4. Portanto, aplicável ao caso o disposto no artigo 35-C da Lei 9.656/98, segundo o qual é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente), não havendo se falar em diferenciação em plano coletivo ou individual. 6.5. Nessa feita, considerando os princípios informadores do Estatuto do Idoso, a situação crítica e emergencial da saúde da apelada e a inexistência de oferecimento de plano individual, deve ser mantido hígido o plano de saúde ao qual aderiu a autora, até que a ré apelante lhe forneça, em substituição, alternativa para manutenção do serviço de saúde suplementar contratado, independente de novos períodos de carência. 7. Recurso CONHECIDO, preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada e, no mérito, DESPROVIDO. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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