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Jurisprudência


TJDF APC - 1090488-20160110626247APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO REDIBITÓRIO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. OBJETO. BEM IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. VÍCIO ESTRUTURAL OCULTO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AÇÃO PROCESSADA E JULGADA DE ACORDO COM O ARCABOUÇO NORMATIVO APLICADO À ESPÉCIE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (CPC/2015, ART. 371). DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ANTIGA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. DIREITO DE REGRESSO. INACOLHIMENTO. PRESERVAÇÃO DA CELERIDADE PROCESSUAL (CPC/2015, ART. 4º). PREVENÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO RECURSAL. VÍCIO REDIBITÓRIO. PROVA PERICIAL. CONSTATAÇÃO. REDIBIÇÃO DO BEM NEGOCIADO. POSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO DA AVENÇA. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES VERTIDOS. IMPERIOSIDADE. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DO PACTO. RESSARCIMENTO PELOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO HAVIDO. ÔNUS PROBATÓRIO. ENCARGO DO AUTOR (CPC/2015, ART. 373, I). NÃO ATENDIMENTO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (CPC/2015, ART. 341). CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. RELATIVIZAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO APONTA PARA INVEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL RELACIONADA AO PLEITO INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. AFERIÇÃO CASUÍSTICA. REPARTIÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS EM PARTE IGUAIS. ADEQUAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.Do cotejo dos autos, afere-se que toda a instrução processual foi conduzida de acordo com as diretrizes estabelecidas no sistema processual civil pátrio, não havendo, no caso concreto, afronta a qualquer norma de ordem constitucional ou infraconstitucional, cumprindo o processo a sua primordial função que é servir de instrumento para efetivação de direitos, mormente das garantias fundamentais que assiste a todos os litigantes. Portanto, em nenhum ato processual vislumbrou-se qualquer espécie de cerceamento de defesa capaz de malferir o direito dos réus. 1.1. A atual legislação processual civil continua a atribuir ao juiz a liberdade de apreciar a prova conforme a sua convicção, dando a cada espécie probatória o atributo de certeza (ou de verossimilhança) que, em princípio, lhe convier. O sistema de liberdade conferido ao magistrado é denominado sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, previsto de forma principiológica no artigo 371 do CPC/2015. 1.2. Não se justifica o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença quando a simples insatisfação com o julgado não constitui motivo hábil a amparar o pleito de cassação. (Acórdão n.1077548, 20160111127292APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2018, Publicado no DJE: 28/02/2018. Pág.: 576/587) 1.3. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. 2. Ainstauração de denunciação da lide - que gera uma nova demanda incidental, regressiva, eventual e antecipada em face de terceiro estranho à relação processual instaurada na ação principal - postulada pelos réus não se revela crível no caso em desate, em obediência principalmente aos comandos normativos cogentes emanados dos princípios de celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. 2.1. No particular, o eventual direito de regresso dos denunciantes não se encontra comprovado de plano, dependendo de instrução processual mais aprofundada para comprovar o vínculo e a extensão obrigacional existente entre eles e a terceira denunciada. 2.2. Portanto, depura-se da situação concreta dos autos que a denunciação à lide vindicada pela parte demandada, de fato, tem o condão de criar obstáculos, podendo comprometer substancialmente a celeridade processual, eis que do conjunto fático-probatório engendrado nos autos não se extrai, prima facie, todos os elementos suficientes acerca do liame obrigacional enlaçado entre a terceira denunciada e os réus desta demanda, clamando por uma cognição mais exauriente acerca da pretensão secundária, o que provocaria indubitavelmente um prolongamento (evitável) do feito. 2.3. Cabe acentuar que, embora admissível a denunciação da lide em hipóteses de direito de regresso, seu acolhimento pelo juízo da causa não é obrigatório, devendo tal pedido ser aferido casuisticamente, de modo a ponderar, caso a caso, se exercício do direito de ação secundária incidental em vez de auxiliar a celeridade processual não irá, na verdade, obstar a duração razoável do processo (CPC/2015, art. 4º). 2.4. Nesse sentido: AgInt no REsp 1539925/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018; AgInt no AREsp 1154988/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; etc. 2.5. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE REJEITADA. 3. Os vícios redibitórios são aqueles em que um bem objeto de contrato comutativo tem seu uso prejudicado por um defeito oculto, já existente ao tempo da aquisição e desconhecido por parte do adquirente, tornando-o impróprio ao uso que é destinado ou diminuindo o seu valor (CC, art. 441). 3.1. Sopesando os elementos de convicção extraídos dos autos, sobretudo a conclusão extraída da prova pericial, depura-se, com bastante higidez, que o imóvel negociado padece de defeito oculto significativo que o torna impróprio ao uso de sua finalidade precípua, podendo, segundo o permissivo legal pertinente (CC, art. 441 e seguintes), aos autores o rejeitarem, pleiteando, em corolário, a redibição do bem negociado. 3.2. In casu, além de os defeitos constatados no laudo pericial não serem facilmente percebidos pelo homem médio, as próprias partes convencionaram disposição contratual prevendo o desfazimento do contrato para a hipótese de ocorrência de vício redibitório. 3.3. Apurado o defeito oculto relevante, cabível a dissolução do liame contratual, com o retorno das partes ao estado anterior à celebração do pacto. 4. Quanto à pretensão indenizatória pelos danos materiais decorrentes do havido, a parte autora alega que os réus não se desvencilharam do ônus da impugnação específica em relação a tal pedido, incorrendo em confissão ficta, dando azo à presunção de veracidade dos fatos e das provas correlacionados e ao ressarcimento nos moldes requestados. 4.1. A despeito da ausência de contestação pontual e de impugnação específica sobre o pedido autoral, a presunção de veracidade decorrente da inércia da parte ré em relação aos fatos declinados na inicial é relativa. 4.2. Não se pode olvidar que - independente do ônus da impugnação específica imputado à parte ré (CPC/2015, art. 341) - a parte autora também tem o encargo de comprovar os fatos constitutivos do direito asseverado na inicial, à inteligência do disposto no art. 373, I, do CPC/2015. 4.3. Não se desincumbido a parte autora de comprovar o fato constitutivo do direito indenizatório pleiteado, tal qual disciplina a regra geral de distribuição do encargo probatório, afasta-se a responsabilidade civil dos réus para fins de ressarcimento de eventuais danos materiais. 5. Confirmado o julgamento do mérito da causa em sua integralidade, a condenação pertinente às despesas processuais também desmerece qualquer reparo. Conquanto autores sustentem que decaíram em parte mínima do pedido exordial, o reconhecimento da sucumbência recíproca em proporções iguais revela-se alinhada com o resultado empreendido à demanda e com os postulados da proporcionalidade e razoabilidade. 6. PRELIMINARES REJEITADAS. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS.

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 24/04/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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