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Jurisprudência


TJDF APC - 1090495-20170110573234APC

Ementa
EMPRESARIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-MANDATO. COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 476/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO CONFIGURADA.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.A legitimação para a causa deve ser analisada com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada como próprio mérito da ação. 2.1. Na espécie, a empresa ré/recorrente possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, haja vista ser a responsável pelo protesto do título de crédito cuja higidez é questionada pela parte autora. 3. Para que haja o dever de reparação (CC, arts. 186, 187 e 927), faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: ato ilícito; culpa; nexo causal; e dano. Ausentes esses requisitos, afasta-se o dever de indenizar. 4. No particular, a parte autora apelante celebrou contrato de compra e venda de mercadorias com a empresa NEW LIFE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE GINÁSTICA, e, não obstante o regular pagamento do negócio entabulado entre o autor e o primeiro réu, o segundo requerido, mediante endosso-mandato, efetivou protesto de duplicata mercantil em desfavor do autor relativo a dívida inexistente no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). 5. O endosso-mandato não transfere a titularidade do direito ou da disponibilidade do valor do crédito. Refere-se, assim, à transferência do exercício e conservação dos direitos pelo credor a outra pessoa, sem dispor deles. Daí porque é considerado por alguns doutrinadores como umfalso endosso, haja vista tratar-se deuma procuração que visa a facilitar a prática de alguns atos que só poderiam ser exercidos pelo proprietário do título (TOMAZETTE, Marlon, in Curso de direito empresarial: títulos de crédito, pp. 115-116). 6. É cediço que a duplicata como título causal, tenha como lastro a efetiva prestação de um serviço ou a entrega da mercadoria para o seu surgimento. 6.1.De acordo com o inciso II, artigo 15 da referida Lei, a duplicata não aceita, mas, se estiver protestada e acompanhada de documento hábil, comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria, constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível. 6.2.Portanto, a duplicata deve conter o aceite, mas, caso não tenha sido aceita, para cobrá-la judicialmente, esse título deverá ser protestado e acompanhado da cópia da nota fiscal e do comprovante de entrega da mercadoria, conforme incisos I e II do art. 15 da Lei nº. 5.474 de 18 de julho de 1968. 7. Nessa feita, passível a responsabilização do mandatário por eventual indenização nos casos em que houver irregularidade no protesto do título de crédito por negligência própria, conforme Súmula n. 476/STJ (O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.), situação que se amolda à hipótese. 7.1.Deveras, não há nos autos prova de aceite ou de entrega de mercadorias. Assim, cuida-se de genuína duplicata sem causa, cujo recebimento por endosso-mandato transfere ao endossatário os riscos de intempéries relativas ao título recebido, inclusive o risco de protesto indevido, como é o caso dos autos. 8. Diante das circunstâncias fáticas narradas, sobressai evidente o dano moral experimentado pelo autor, o qual é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo (restrição creditícia indevida). Vale dizer: quando a ofensa é grave e de repercussão, essa, por si só, autoriza a concessão de uma satisfação pecuniária ao lesado. 9. Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a compensação por danos morais, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades da reprovabilidade da conduta, da repercussão na esfera íntima da parte ofendida, do caráter educativo e da capacidade econômica da parte. 10. Recurso de apelação conhecido, preliminar de legitimidade passiva acolhida, e, no mérito, provido para condenar o segundo réu. Sentença reformada em parte.

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 24/04/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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