TJDF APC - 1090496-20140110489627APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES ARGUIDAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO POSTERIOR AO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. DESNECESSIDADE EM FACE DA NÃO MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. TEMPESTIVIDADE DO APELO RECONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. INOVAÇÃO RECURSAL. COTEJO DOS PONTOS ARGUIDOS NA CONTESTAÇÃO COM OS TÓPICOS SUSCITADOS NO APELO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DENTRE OUTROS (CPC/2015, ARTS. 336 E 342). NÃO CONHECIMENTO DE SUBSTANCIOSA PARTE DO RECURSO. EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA (CPC/2015, ARTS. 141; 336; 1.013, § 1º; 1.014).PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E LIMPEZA CONDOMINIAL. OBJETO CONTRATUAL FOMENTADO NA FORMA AJUSTADA. CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA. INADIMPLEMENTO. COBRANÇA. PRETENSÃO RECONHECIDA. QUANTUM DA CONDENAÇÃO. VALOR MENSAL PACTUADO. EXCESSO OU EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA (CPC/2015, ART. 373, I). ENCARGO NÃO ATENDIDO A CONTENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. APELOS NÃO PROVIDOS. 1. Inocorrendo qualquer modificação da sentença recorrida com o julgamento dos embargos de declaração interposto contra o julgado singular, mantém-se hígido o interesse das partes de recorrerem do provimento jurisdicional de primeiro grau com o qual não concordam, sendo desnecessária a reiteração da pretensão recursal interposta antes dos embargos declaratórios, mas que foi interposta dentro do prazo legalmente previsto para apelar. PRELIMINAR DE INTESPESTIVIDADE RECURSAL REJEITADA. 1.1. Precedente jurisprudencial: Acórdão n.816085, 20120310197704APC, Relator: LEILA ARLANCH 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/07/2014, Publicado no DJE: 05/09/2014. Pág.: 64. 2. Em regra, os pontos extravagantes àqueles apresentados na contestação em face do pedido inicial, porquanto não controvertidos naquele momento processual, presumem-se verdadeiros, sofrendo a parte os efeitos da preclusão consumativa, por força do vaticinado pelo princípio da eventualidade ou da concentração da defesa (CPC/2015, arts. 336 e 342). 2.1. In casu, verifica-se a ocorrência de inovação recursal atrelada à substanciosa parte do apelo contra-arrazoado, tendo em vista que a maior parte das razões recursais não foi apresentada na origem por ocasião da contestação, o que impede sua análise, sob pena de incorrer em supressão de instância (CPC/2015, arts. 141; 336; 1.013, § 1º; 1.014) e reflexamente de ferir os princípios fundamentais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV; CPC/2015, art. 7º). PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA EM PARTE. 3. Aferido casuisticamente que os serviços contratados foram efetivamente prestados pela empresa autora, cabia ao condomínio usufruidor comprovar o cumprimento de sua parte do sinalagmático. Ou seja, competia-lhe provar o pagamento mensal dos serviços de acordo com o ajustado. Mas, neste afã, a condomínio favorecido nada trouxe à colação. 4. Desatendendo o encargo probatório que lhe cabia (CPC/2015, art. 373, II), deve o condomínio deve arcar com os ônus decorrentes de sua inação, no caso, suportar o pagamento da dívida oriunda do não pagamento da contraprestação devida pelos serviços que lhe foram prestados conforme contratado. 5. Relativo aos pedidos de danos morais e materiais, estes pleitos ressoam inverossímeis, porquanto a pretensão autoral se revela, com base nos elementos de convicção constantes dos autos, completamente desguarnecidas de lastro fático e de amparo jurídico. 5.1. A parte autora não comprovou cabalmente os danos materiais alegados na exordial (CPC/2015, art. 373, I), de modo que o pedido de indenização correlacionado não merece ser acolhido pela constatada ausência de elementos probatórios favoráveis à procedência da pretensão que aviara. 5.2. O descumprimento contratual decorrente do atraso no pagamento da contraprestação devida pelos serviços fomentos, de per si, não tem o condão de, ordinariamente, para atingir os direitos da personalidade, limitando-se, no caso concreto à baila, a dissabor, irritação, contrariedade, sem repercussão na esfera íntima a ensejar compensação a título de danos morais. 6. Abase de parâmetro do cálculo da dívida judicialmente reconhecida levou em consideração o preço mensal da integralidade dos serviços expressamente estipulado no contrato que enlaça as partes, não se vislumbrando, no particular, qualquer excesso, desproporcionalidade ou exorbitância na fixação da quantia devida. 7. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA; ACOLHIDA, EM PARTE, A DE INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA INTEGRALMENTE CONHECIDA; E PARCIALMENTE, A DA RÉ. APELOS DESPROVIDOS.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES ARGUIDAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO POSTERIOR AO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. DESNECESSIDADE EM FACE DA NÃO MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. TEMPESTIVIDADE DO APELO RECONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. INOVAÇÃO RECURSAL. COTEJO DOS PONTOS ARGUIDOS NA CONTESTAÇÃO COM OS TÓPICOS SUSCITADOS NO APELO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DENTRE OUTROS (CPC/2015, ARTS. 336 E 342). NÃO CONHECIMENTO DE SUBSTANCIOSA PARTE DO RECURSO. EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA (CPC/2015, ARTS. 141; 336; 1.013, § 1º; 1.014).PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E LIMPEZA CONDOMINIAL. OBJETO CONTRATUAL FOMENTADO NA FORMA AJUSTADA. CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA. INADIMPLEMENTO. COBRANÇA. PRETENSÃO RECONHECIDA. QUANTUM DA CONDENAÇÃO. VALOR MENSAL PACTUADO. EXCESSO OU EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA (CPC/2015, ART. 373, I). ENCARGO NÃO ATENDIDO A CONTENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. APELOS NÃO PROVIDOS. 1. Inocorrendo qualquer modificação da sentença recorrida com o julgamento dos embargos de declaração interposto contra o julgado singular, mantém-se hígido o interesse das partes de recorrerem do provimento jurisdicional de primeiro grau com o qual não concordam, sendo desnecessária a reiteração da pretensão recursal interposta antes dos embargos declaratórios, mas que foi interposta dentro do prazo legalmente previsto para apelar. PRELIMINAR DE INTESPESTIVIDADE RECURSAL REJEITADA. 1.1. Precedente jurisprudencial: Acórdão n.816085, 20120310197704APC, Relator: LEILA ARLANCH 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/07/2014, Publicado no DJE: 05/09/2014. Pág.: 64. 2. Em regra, os pontos extravagantes àqueles apresentados na contestação em face do pedido inicial, porquanto não controvertidos naquele momento processual, presumem-se verdadeiros, sofrendo a parte os efeitos da preclusão consumativa, por força do vaticinado pelo princípio da eventualidade ou da concentração da defesa (CPC/2015, arts. 336 e 342). 2.1. In casu, verifica-se a ocorrência de inovação recursal atrelada à substanciosa parte do apelo contra-arrazoado, tendo em vista que a maior parte das razões recursais não foi apresentada na origem por ocasião da contestação, o que impede sua análise, sob pena de incorrer em supressão de instância (CPC/2015, arts. 141; 336; 1.013, § 1º; 1.014) e reflexamente de ferir os princípios fundamentais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV; CPC/2015, art. 7º). PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA EM PARTE. 3. Aferido casuisticamente que os serviços contratados foram efetivamente prestados pela empresa autora, cabia ao condomínio usufruidor comprovar o cumprimento de sua parte do sinalagmático. Ou seja, competia-lhe provar o pagamento mensal dos serviços de acordo com o ajustado. Mas, neste afã, a condomínio favorecido nada trouxe à colação. 4. Desatendendo o encargo probatório que lhe cabia (CPC/2015, art. 373, II), deve o condomínio deve arcar com os ônus decorrentes de sua inação, no caso, suportar o pagamento da dívida oriunda do não pagamento da contraprestação devida pelos serviços que lhe foram prestados conforme contratado. 5. Relativo aos pedidos de danos morais e materiais, estes pleitos ressoam inverossímeis, porquanto a pretensão autoral se revela, com base nos elementos de convicção constantes dos autos, completamente desguarnecidas de lastro fático e de amparo jurídico. 5.1. A parte autora não comprovou cabalmente os danos materiais alegados na exordial (CPC/2015, art. 373, I), de modo que o pedido de indenização correlacionado não merece ser acolhido pela constatada ausência de elementos probatórios favoráveis à procedência da pretensão que aviara. 5.2. O descumprimento contratual decorrente do atraso no pagamento da contraprestação devida pelos serviços fomentos, de per si, não tem o condão de, ordinariamente, para atingir os direitos da personalidade, limitando-se, no caso concreto à baila, a dissabor, irritação, contrariedade, sem repercussão na esfera íntima a ensejar compensação a título de danos morais. 6. Abase de parâmetro do cálculo da dívida judicialmente reconhecida levou em consideração o preço mensal da integralidade dos serviços expressamente estipulado no contrato que enlaça as partes, não se vislumbrando, no particular, qualquer excesso, desproporcionalidade ou exorbitância na fixação da quantia devida. 7. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA; ACOLHIDA, EM PARTE, A DE INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA INTEGRALMENTE CONHECIDA; E PARCIALMENTE, A DA RÉ. APELOS DESPROVIDOS.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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