TJDF APC - 1090504-20170110289945APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE 50% DE IMÓVEL PERTENCENTE AO CASAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO CÔNJUGE MEEIRO. DEFESA DA MEAÇÃO. MATÉRIAS DISCUTIDAS NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. MATÉRIAS QUE DEVEM SER DEDUZIDAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. FALTA DE INTERESSE NO MANEJO DOS EMBARGOS DE TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Para propor a ação o requerente deve afirmar-se titular do direito material a ser discutido em juízo, bem como demonstrar ter necessidade de pleitear a tutela jurisdicional. Ao despachar a petição inicial, compete ao Magistrado verificar se estão presentes esses requisitos; se a parte for manifestamente ilegítima ou faltar ao autor interesse processual, a petição inicial deverá ser indeferida (art. 330, II e III do CPC/2015). 2. De acordo com o artigo 674 do NCPC/2015, qualquer pessoa que, não sendo parte no processo, poderá interpor embargos de terceiros sempre que sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. Se a apelante afirma que é casada com o executado, em regime de comunhão parcial de bens, portanto, possui legitimidade ativa para manejo dos embargos de terceiro, conforme previsão do § 2º, I, do art. 674 do NCPC/2015. 3. O art. 790 do NCPC/2015 determina que o cônjuge ou companheiro que não é devedor da obrigação executada, também possui a responsabilidade patrimonial no processo de execução, podendo ter seus bens constritos, ou seja, objeto de penhora. Assim, ao ser intimado da penhora, também poderá opor-se ao ato de contrição por meio de embargos à execução. 4. De acordo com a sistemática do NCPC/2015, o cônjuge ou companheiro do devedor executado, possui legitimidade para interpor tanto os embargos de terceiros, quanto os embargos à execução, para a defesa de sua meação. Mas, a opção por uma ou outra peça processual, vai depender da matéria que pretende discutir. Em síntese, se o cônjuge ou companheiro pretende alegar que não é parte legítima para responder pela dívida ou que o débito executado não reverteu em benefício da família e, portanto, é de responsabilidade exclusiva do outro consorte, deverá interpor embargos de terceiro para livrar a sua meação. Isso porque quem não é devedor não pode estar sujeito a prejuízo decorrente de execução da qual não é responsável. 5. Os embargos de terceiros não servem para discutir o valor da dívida que deu origem a constrição e, muito menos, para debater sobre questões relacionadas à avaliação realizada no imóvel ou, ainda, excesso de execução. Tais matérias são cabíveis em embargos à execução. Nos embargos de terceiros, manejados pelo cônjuge ou companheiro do executado, que não integrou o polo passivo da execução, só é permitido discutir a sua ilegitimidade em defesa de sua meação. 6. O artigo 843 do NCP/2015 prevê a reserva automática da quota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução, justamente para evitar o ajuizamento de embargos de terceiro (art. 674 do CPC), tornando a execução mais célere e eficaz. Desnecessário, então, o ajuizamento de embargos do devedor para reserva da quota do cônjuge meeiro. 7. Restando demonstrado nos autos que a penhorarecaiu apenas sobre a fração ideal de 50% do bem imóvel indivisível, parte essa pertencente ao cônjuge meeiro (devedor executado). Indiscutível que os direitos patrimoniais (50%) de seu cônjuge, não foram atingidos pela constrição judicial, caracterizando, destarte, a falta de interesse de agir do cônjuge meeiro para o manejo dos embargos de terceiros. 9. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença reformada em parte.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE 50% DE IMÓVEL PERTENCENTE AO CASAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO CÔNJUGE MEEIRO. DEFESA DA MEAÇÃO. MATÉRIAS DISCUTIDAS NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. MATÉRIAS QUE DEVEM SER DEDUZIDAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. FALTA DE INTERESSE NO MANEJO DOS EMBARGOS DE TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Para propor a ação o requerente deve afirmar-se titular do direito material a ser discutido em juízo, bem como demonstrar ter necessidade de pleitear a tutela jurisdicional. Ao despachar a petição inicial, compete ao Magistrado verificar se estão presentes esses requisitos; se a parte for manifestamente ilegítima ou faltar ao autor interesse processual, a petição inicial deverá ser indeferida (art. 330, II e III do CPC/2015). 2. De acordo com o artigo 674 do NCPC/2015, qualquer pessoa que, não sendo parte no processo, poderá interpor embargos de terceiros sempre que sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. Se a apelante afirma que é casada com o executado, em regime de comunhão parcial de bens, portanto, possui legitimidade ativa para manejo dos embargos de terceiro, conforme previsão do § 2º, I, do art. 674 do NCPC/2015. 3. O art. 790 do NCPC/2015 determina que o cônjuge ou companheiro que não é devedor da obrigação executada, também possui a responsabilidade patrimonial no processo de execução, podendo ter seus bens constritos, ou seja, objeto de penhora. Assim, ao ser intimado da penhora, também poderá opor-se ao ato de contrição por meio de embargos à execução. 4. De acordo com a sistemática do NCPC/2015, o cônjuge ou companheiro do devedor executado, possui legitimidade para interpor tanto os embargos de terceiros, quanto os embargos à execução, para a defesa de sua meação. Mas, a opção por uma ou outra peça processual, vai depender da matéria que pretende discutir. Em síntese, se o cônjuge ou companheiro pretende alegar que não é parte legítima para responder pela dívida ou que o débito executado não reverteu em benefício da família e, portanto, é de responsabilidade exclusiva do outro consorte, deverá interpor embargos de terceiro para livrar a sua meação. Isso porque quem não é devedor não pode estar sujeito a prejuízo decorrente de execução da qual não é responsável. 5. Os embargos de terceiros não servem para discutir o valor da dívida que deu origem a constrição e, muito menos, para debater sobre questões relacionadas à avaliação realizada no imóvel ou, ainda, excesso de execução. Tais matérias são cabíveis em embargos à execução. Nos embargos de terceiros, manejados pelo cônjuge ou companheiro do executado, que não integrou o polo passivo da execução, só é permitido discutir a sua ilegitimidade em defesa de sua meação. 6. O artigo 843 do NCP/2015 prevê a reserva automática da quota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução, justamente para evitar o ajuizamento de embargos de terceiro (art. 674 do CPC), tornando a execução mais célere e eficaz. Desnecessário, então, o ajuizamento de embargos do devedor para reserva da quota do cônjuge meeiro. 7. Restando demonstrado nos autos que a penhorarecaiu apenas sobre a fração ideal de 50% do bem imóvel indivisível, parte essa pertencente ao cônjuge meeiro (devedor executado). Indiscutível que os direitos patrimoniais (50%) de seu cônjuge, não foram atingidos pela constrição judicial, caracterizando, destarte, a falta de interesse de agir do cônjuge meeiro para o manejo dos embargos de terceiros. 9. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença reformada em parte.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão