TJDF APC - 1090576-20160910121123APC
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CONDENATÓRIA. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA GLOBAL. OBJETO. IMÓVEL INSERIDO EM PROGRAMA HABITACIONAL. PAGAMENTO DE QUANTIA A TÍTULO DE INÍCIO DE PAGAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. DECOTE DA QUANTIA QUITADA. AFERIÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR FINAL DO IMÓVEL. REPETIÇÃO DA QUANTIA DESEMBOLSADA. AUSÊNCIA DE SUPORTE MATERIAL. PROVA. ENCARGO. REGRAS DE PRODUÇÃO. DESATENDIMENTO PELA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). PEDIDO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO TRIENAL. TERMO A QUO. DATA DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO DIREITO. FATO NÃO COINCIDENTE COM O DISPÊNDIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PEDIDO. TEXTO EXPRESSO DE LEI. FORMULAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO, ADEMAIS, REJEITADO. DANOS PROCESSUAIS. INEXSISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS. FIXAÇÃO (CPC, art. 85, §§ 2º e 11). 1. Emergindo a pretensão de repetição de valores que foram pagos em duplicidade, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquela a qual fora destinado, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil por emergir de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de locupletamento indevido é a data em que fora aferido o alegado desembolso indevido, pois demarca o termo em que, defronte a violação ao direito, germinara a pretensão repetitória, tornando passível de ser exercitada, consoante o princípio da actio nata, ainda que tenha o vertido derivado de contrato de empreitada global, pois o reembolso do indevidamente despendido não guarda vinculação ou dependência com as obrigações legitimamente emergentes do contrato (CC, art. 189). 3. A pretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que fora detectado o desembolso indevido, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito. 4. Compreendido que o valor desembolsado pelo comprador a título de início de pagamento do preço do imóvel que perfizera o objeto do contrato de empreitada global concertado fora computado e decotado do preço final da unidade negociada, observada a majoração convencionada em sede de aditivo contratual eficazmente convencionado, inviável que o despendido seja repetido ao adquirente, pois lastreado o pagamento e evidenciada sua destinação, que fora simplesmente amortizar o preço negociado nos termos do contratado. 5. Consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC, art. 373, I), ao autor está imputado o ônus de lastrear o direito que invoca de sustentação material, derivando dessa premissa que, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando de sustentação o que ventilara sobre a ocorrência de pagamento desprovido de gênese contratual, o pedido deve ser refutado, notadamente porque não evidenciada a subsistência de pagamento indevido a título de quitação do preço do imóvel que perfizera o objeto do contrato de empreitada global concertado entre os litigantes. 6. A sistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 7. A qualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a parte alterara a verdade dos fatos emerge do dever de veracidade contido no dever de lealdade, demandando sua qualificação com a aferição de que a parte, que traz inverdade, tinha ciência de que o fato alegado não era verdadeiro, não se qualificando o mero equívoco como má-fé processual, uma vez que está desprovido de deslealdade e da intenção de prejudicar a parte contrária, e, outrossim, a qualificação da litigância de má-fé sob a imprecação de que o processo fora usado para obtenção de objetivo ilegal não deriva do pedido mediato almejado, mas da subversão do rito processual de forma a desvirtuá-lo do seu desiderato natural (CPC, art. 80, II e III). 8. A formulação da defesa volvida ao afastar o acolhimento da pretensão aviada em seu desfavor com lastro nos parâmetros defendidos pela parte como apto a aparelhá-la e legitimar seu acolhimento sem a supressão de qualquer fato subjacente nem omissão de que a defesa derivava de criação exegética procedida da imposição da realidade, não encerra a formulação de pedido legalmente repugnado, não importando alteração da verdade nem a perseguição de objetivo ilegal, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé, mormente quando o aduzido é assimilado como retratado da relação havida entre as partes. 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do apelo da parte originalmente sucumbente implica a inversão dos honorários fixados na sentença e, no complemento, a fixação de honorários recursais em favor da parte que se sagrara exitosa, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a majoração deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelação conhecida e provida. Prejudicial de prescrição rejeitada. Pedido inicial rejeitado. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CONDENATÓRIA. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA GLOBAL. OBJETO. IMÓVEL INSERIDO EM PROGRAMA HABITACIONAL. PAGAMENTO DE QUANTIA A TÍTULO DE INÍCIO DE PAGAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. DECOTE DA QUANTIA QUITADA. AFERIÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR FINAL DO IMÓVEL. REPETIÇÃO DA QUANTIA DESEMBOLSADA. AUSÊNCIA DE SUPORTE MATERIAL. PROVA. ENCARGO. REGRAS DE PRODUÇÃO. DESATENDIMENTO PELA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). PEDIDO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO TRIENAL. TERMO A QUO. DATA DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO DIREITO. FATO NÃO COINCIDENTE COM O DISPÊNDIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PEDIDO. TEXTO EXPRESSO DE LEI. FORMULAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO, ADEMAIS, REJEITADO. DANOS PROCESSUAIS. INEXSISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS. FIXAÇÃO (CPC, art. 85, §§ 2º e 11). 1. Emergindo a pretensão de repetição de valores que foram pagos em duplicidade, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquela a qual fora destinado, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil por emergir de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de locupletamento indevido é a data em que fora aferido o alegado desembolso indevido, pois demarca o termo em que, defronte a violação ao direito, germinara a pretensão repetitória, tornando passível de ser exercitada, consoante o princípio da actio nata, ainda que tenha o vertido derivado de contrato de empreitada global, pois o reembolso do indevidamente despendido não guarda vinculação ou dependência com as obrigações legitimamente emergentes do contrato (CC, art. 189). 3. A pretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que fora detectado o desembolso indevido, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito. 4. Compreendido que o valor desembolsado pelo comprador a título de início de pagamento do preço do imóvel que perfizera o objeto do contrato de empreitada global concertado fora computado e decotado do preço final da unidade negociada, observada a majoração convencionada em sede de aditivo contratual eficazmente convencionado, inviável que o despendido seja repetido ao adquirente, pois lastreado o pagamento e evidenciada sua destinação, que fora simplesmente amortizar o preço negociado nos termos do contratado. 5. Consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC, art. 373, I), ao autor está imputado o ônus de lastrear o direito que invoca de sustentação material, derivando dessa premissa que, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando de sustentação o que ventilara sobre a ocorrência de pagamento desprovido de gênese contratual, o pedido deve ser refutado, notadamente porque não evidenciada a subsistência de pagamento indevido a título de quitação do preço do imóvel que perfizera o objeto do contrato de empreitada global concertado entre os litigantes. 6. A sistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 7. A qualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a parte alterara a verdade dos fatos emerge do dever de veracidade contido no dever de lealdade, demandando sua qualificação com a aferição de que a parte, que traz inverdade, tinha ciência de que o fato alegado não era verdadeiro, não se qualificando o mero equívoco como má-fé processual, uma vez que está desprovido de deslealdade e da intenção de prejudicar a parte contrária, e, outrossim, a qualificação da litigância de má-fé sob a imprecação de que o processo fora usado para obtenção de objetivo ilegal não deriva do pedido mediato almejado, mas da subversão do rito processual de forma a desvirtuá-lo do seu desiderato natural (CPC, art. 80, II e III). 8. A formulação da defesa volvida ao afastar o acolhimento da pretensão aviada em seu desfavor com lastro nos parâmetros defendidos pela parte como apto a aparelhá-la e legitimar seu acolhimento sem a supressão de qualquer fato subjacente nem omissão de que a defesa derivava de criação exegética procedida da imposição da realidade, não encerra a formulação de pedido legalmente repugnado, não importando alteração da verdade nem a perseguição de objetivo ilegal, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé, mormente quando o aduzido é assimilado como retratado da relação havida entre as partes. 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do apelo da parte originalmente sucumbente implica a inversão dos honorários fixados na sentença e, no complemento, a fixação de honorários recursais em favor da parte que se sagrara exitosa, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a majoração deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelação conhecida e provida. Prejudicial de prescrição rejeitada. Pedido inicial rejeitado. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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