TJDF APC - 1090579-20141110018035APC
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. CLIENTES. MENORES DESACOMPANHADOS. ABORDAGEM INDEVIDA DE SEGURANÇA DE SUPERMERCADO. SUSPEITA INFUNDADA DE CONSUMO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO. CONSTRANGIMENTO PÚBLICO. CONSTRANGIMENTOS FÍSICOS E MORAIS. PROVA ORAL. ATESTAÇÃO DO HAVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. APERFEIÇOAMENTO. NEXO CAUSAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. MENORES DESACOMPANHADOS. FATO IRRELEVANTE. PRESSUPOSTOS REALIZADOS (CC, ARTS. 186 E 927). DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. IMPORTE CONFORME COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RATIFICAÇÃO. APELO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Conquanto encerre direito da sociedade empresarial que desenvolve atividade típica de supermercado velar pelo seu patrimônio, coibindo, inclusive, o consumo de produtos alimentícios no interior do seu estabelecimento, deparando-se com qualquer ilícito proveniente dum cliente deve abordá-lo, via dos prepostos incumbidos de realizarem serviços de segurança, de forma comedida e sem exposição, sob pena de o exercício regular do direito que o assiste transmudar-se em abuso e ato ilícito (CC, art. 188). 2. O preposto de estabelecimento comercial incumbindo dos serviços de segurança que, à guisa de coibir o consumo de produto alimentício por crianças sem a iniciativa de pagamento subsequente, promove a abordagem dos menores de forma descomedida, sujeitando-os a constrangimentos físicos e morais, inclusive com restrição de liberdade, a par de sequer ter sido corroborada a prática imputada, incursiona pela prática de ato ilícito, pois ultrapassara a atuação os limites do exercício regular do direito que assistia a sociedade empresarial, ensejando o aperfeiçoamento dos pressupostos inerentes à responsabilidade civil, determinando sua responsabilização pela compensação dos danos morais que o havido irradiara aos infantes (CC, arts. 186, 188 e 927). 3. A circunstância de os menores estarem desacompanhados no momento da abordagem não encerra fato excludente da responsabilidade da sociedade empresarial proprietária do supermercado no qual ocorreram os fatos, pois não é suficiente para romper o nexo causal enlaçando o fato lesivo que encerra ato ilícito e os efeitos que irradiara, porquanto o fato de estarem as crianças desacompanhadas dos genitores ou responsável não legitima que sejam sujeitadas a situações constrangedoras e humilhantes proveniente de fato que sequer protagonizaram, induzindo o fato de estarem desassistidas, aliás, redobrada cautela no tratamento que lhes é dispensado como forma de realização da proteção integral apregoada pelos legisladores constitucional e ordinário. 4. O dano moral, afetando os atributos da personalidade dos ofendidos e atingindo-lhes no que lhes é mais caro, se aperfeiçoa com a ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar à parte lesada compensação pecuniária como forma de atenuar as conseqüências que lhe advieram da ação lesiva. 5. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa aos vitimados, devendo ser ponderado, também, seu conteúdo profilático e pedagógico, devendo ser preservado o quantum arbitrado se se conforma com esses parâmetros. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante mensuração equitativa dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. CLIENTES. MENORES DESACOMPANHADOS. ABORDAGEM INDEVIDA DE SEGURANÇA DE SUPERMERCADO. SUSPEITA INFUNDADA DE CONSUMO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO. CONSTRANGIMENTO PÚBLICO. CONSTRANGIMENTOS FÍSICOS E MORAIS. PROVA ORAL. ATESTAÇÃO DO HAVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. APERFEIÇOAMENTO. NEXO CAUSAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. MENORES DESACOMPANHADOS. FATO IRRELEVANTE. PRESSUPOSTOS REALIZADOS (CC, ARTS. 186 E 927). DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. IMPORTE CONFORME COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RATIFICAÇÃO. APELO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Conquanto encerre direito da sociedade empresarial que desenvolve atividade típica de supermercado velar pelo seu patrimônio, coibindo, inclusive, o consumo de produtos alimentícios no interior do seu estabelecimento, deparando-se com qualquer ilícito proveniente dum cliente deve abordá-lo, via dos prepostos incumbidos de realizarem serviços de segurança, de forma comedida e sem exposição, sob pena de o exercício regular do direito que o assiste transmudar-se em abuso e ato ilícito (CC, art. 188). 2. O preposto de estabelecimento comercial incumbindo dos serviços de segurança que, à guisa de coibir o consumo de produto alimentício por crianças sem a iniciativa de pagamento subsequente, promove a abordagem dos menores de forma descomedida, sujeitando-os a constrangimentos físicos e morais, inclusive com restrição de liberdade, a par de sequer ter sido corroborada a prática imputada, incursiona pela prática de ato ilícito, pois ultrapassara a atuação os limites do exercício regular do direito que assistia a sociedade empresarial, ensejando o aperfeiçoamento dos pressupostos inerentes à responsabilidade civil, determinando sua responsabilização pela compensação dos danos morais que o havido irradiara aos infantes (CC, arts. 186, 188 e 927). 3. A circunstância de os menores estarem desacompanhados no momento da abordagem não encerra fato excludente da responsabilidade da sociedade empresarial proprietária do supermercado no qual ocorreram os fatos, pois não é suficiente para romper o nexo causal enlaçando o fato lesivo que encerra ato ilícito e os efeitos que irradiara, porquanto o fato de estarem as crianças desacompanhadas dos genitores ou responsável não legitima que sejam sujeitadas a situações constrangedoras e humilhantes proveniente de fato que sequer protagonizaram, induzindo o fato de estarem desassistidas, aliás, redobrada cautela no tratamento que lhes é dispensado como forma de realização da proteção integral apregoada pelos legisladores constitucional e ordinário. 4. O dano moral, afetando os atributos da personalidade dos ofendidos e atingindo-lhes no que lhes é mais caro, se aperfeiçoa com a ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar à parte lesada compensação pecuniária como forma de atenuar as conseqüências que lhe advieram da ação lesiva. 5. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa aos vitimados, devendo ser ponderado, também, seu conteúdo profilático e pedagógico, devendo ser preservado o quantum arbitrado se se conforma com esses parâmetros. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante mensuração equitativa dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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