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Jurisprudência


TJDF APC - 1090584-20170110197780APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS INCIDENTES SOBRE VALORES DE HORAS EXTRAS RECOLHIDAS PELO ÓRGÃO EMPREGADOR POR FORÇA DE SENTENÇA TRABALHISTA. TITULARIDADE. AFERIÇÃO. DESTINAÇÃO À ENTIDADE. COISA JULGADA. ALCANCE SUBJETIVO. EFEITOS ANEXOS. DESTINAÇÃO DE VERBAS À ENTIDADE PROVENIENTES DO PATROCINADOR E DO PARTICIPANTE. MODULAÇÃO DO DECIDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRIBUIÇÃO. DEVOLUÇÃO. VIA CONSIGNATÓRIA. INADEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. PRESERVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. A utilização da consignação em pagamento como forma de realização da obrigação tem seu alcance modulado pelos legisladores civil e processual civil, não compreendendo o espectro de adequação do instrumento seu manejo por entidade de previdência privada com o escopo de, destinadas ao plano de benefícios contribuições emanadas do participante e do patrocinador por força de decisão judicial originária da Justiça Trabalhista, obstar eventual repercussão das contribuições nas suplementações que fomenta ao associado mediante devolução do que lhe fora endereçado, notadamente porque inexistente relação jurídica de débito e crédito passível de ser resolvida nem pode ser transmudação a via consignatória como forma de desqualificar a coisa julgada trabalhista (CC, art. 335 e CPC, art. 539). 2. Conquanto a entidade de previdência privada não tenha integrado a relação jurídico-processual estabelecida no ambiente de ação trabalhista manejada por participante do seu plano de benefícios em desfavor do antigo empregador e também patrocinador da entidade, a coisa julgada que se aperfeiçoara, compreendendo o reconhecimento da subsistência de horas laboradas em sobrejornada, refletindo na remuneração do obreiro e nas contribuições que deveriam ser destinadas ao respectivo plano de benefícios, não a assiste lastro jurídico para, visando prevenir eventuais reflexos nas suplementações que fomenta, se recusar a receber o que lhe fora destinado mediante decote das contribuições correlatas das verbas trabalhistas asseguradas, devolvendo-o ao associado, pois implica sua pretensão, a par de não se enquadrar nas situações que legitimam o manejo da consignação como forma de alforria, modulação da coisa julgada. 3. Editada a sentença e aviados os recursos sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios em favor da parte exitosa, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo ser mensurados levando a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 4. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação lógico-sistemática da regulação em ponderação com os princípios da igualdade e isonomia processuais que também encontra ressonância legal (CPC, art. 7º), enseja a constatação de que, desprovido o apelo, ainda que a parte recorrente e agora novamente vencida não tenha sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente por ter sido a sentença editada antes do aperfeiçoamento da relação processual, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos da parte que se sagra vencedora após a prolação da sentença. 5. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Unânime.

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 26/04/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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