TJDF APC - 1090608-20160111275320APC
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE IRDR SOBRE A MATÉRIA. REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC. CASO FORTUITO. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE. INOCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. TERMO FINAL. PECULIARIDADE DO CASO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DA SEGUNDA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença, proferida em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais, que julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes para condenar as rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes no montante de 0,5% do valor do contrato, por cada mês de atraso, a partir de 28/1/15 até 11/4/16, e condenou a autora no pagamento dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa e as rés ao pagamento dos honorários no montante de 15% do valor da causa. 1.1. Recurso da segunda ré interposto para a reforma da sentença sob os argumentos de: a) inexistência de qualquer responsabilidade por eventual atraso, em razão da ocorrência de caso fortuito, b) ausência do dever de indenizar por lucros cessantes, e c) valor fixado a título de honorários de sucumbência fixados em patamar exorbitante. 1.2. Recurso adesivo da autora aviado para que a sentença seja cassada uma vez que a matéria estaria afeta ao Tema do IRDR 2 (0022013-65.2016.807.0000), razão pela qual o julgamento do presente feito deveria ser sobrestado; sendo superada esta preliminar, que seja declarada a rescisão do contrato firmado entre as partes, com a consequente devolução de todos os valores pagos, corrigidos e atualizados a partir do desembolso, sem a retenção de qualquer valor, e a condenação das rés ao pagamento mensal de 1% sobre o valor corrigido do preço do contrato, por cada mês de atraso, contados de 1/2015 até a efetiva rescisão contratual, a título de lucros cessantes. 2. Da preliminar de sobrestamento do feito em razão de IRDR. 2.1. O IRDR 2 (0022013-65.2016.807.0000) foi admitido em 25/7/16, cujas questões submetidas a julgamento tratam: (a) acerca da possibilidade de inversão da cláusula penal moratória em desfavor da construtora, na hipótese de atraso na entrega do imóvel e (b) possibilidade de acumulação de indenização por lucros cessantes e da cláusula penal, em caso de inadimplemento da construtora.2.2. Ocorre que, em sede inicial, a autora pediu a condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes e que fosse utilizado o disposto no item 8.5 do contrato como parâmetro para fixação dos mesmos. 2.3. O pedido da autora consistiu na utilização da base de cálculo de 1% sobre o valor corrigido do contrato, por cada mês de atraso, a título de lucros cessantes. 2.4. Não houve qualquer pedido de acumulação dos lucros cessantes com cláusula penal, muito menos inversão da cláusula penal. 2.5. Assim, não há qualquer situação nos autos que se amolde as previsões do IRDR 2, razão pela qual a preliminar suscitada deve ser rejeitada. 3. Aplicação do CDC. 3.1. Figurando a autora como promitente compradora (consumidora) e as rés como incorporadoras (fornecedoras) do imóvel prometido à venda (produto), tem plena incidência a Lei 8.078/1990, dada a presença dos elementos subjetivos e objetivo da relação de consumo, sem prejuízo da aplicação suplementar do Código Civil e da legislação que rege a incorporação imobiliária. 4. Do caso fortuito/força maior. 4.1. No caso, o prazo contratual para a entrega do imóvel era 07/2014 (item II do contrato), admitida a prorrogação por 180 dias (item 5.1). 4.2. O prazo final era até 01/2015. 4.3. Porém, o imóvel não foi entregue e só teve seu habite-se expedido em 7/3/16. 4.4. A demora na obtenção de documentos junto à Administração não concretiza situação totalmente imprevista no ramo da construção civil.4.5. Ainda que a apelante invoque caso fortuito ou força maior, tais ocorrências, no ramo da construção civil, são comuns e até prováveis, não afastando, por isso, a sua responsabilidade.4.6. Essas hipóteses configuram apenas fortuito interno e justificam, inclusive, a cláusula de tolerância contratual de 180 (cento e oitenta) dias, aceita pela jurisprudência como não sendo abusiva. 4.7. Assim, não está caracterizada a excludente de responsabilidade alegada. 5. Da rescisão do contrato e devolução dos valores pagos. 5.1. De acordo com o item II do contrato de compra e venda celebrado em 3/3/11, o imóvel deveria ser entregue em julho de 2014, facultada a prorrogação por 180 (cento e oitenta) dias, nos termos da cláusula 5ª, item 5.1.5.2. A despeito da validade do prazo de tolerância previsto no contrato, o atraso na entrega é irrefutável, pois até a data da propositura da ação (14/12/16) a obrigação não havia sido cumprida.5.3. A violação contratual cometida pelas rés privou a autora daquilo que lhe era legítimo esperar do contrato, frustrando totalmente o seu objeto.5.4. Dessa forma, é inequívoco o inadimplemento do contrato, surgindo o direito de a compradora requerer a resolução do negócio, nos termos do art. 475 do CC.5.5. A autora não pediu a rescisão do contrato simplesmente porque desistiu de adquirir o imóvel, mas porque as rés não entregaram a unidade na data combinada.5.6. Por essa razão, não se aplicam as cláusulas que autorizam a retenção de arras ou quaisquer valores, uma vez que não se trata de rescisão por iniciativa da compradora.5.7. São, assim, vedadas quaisquer retenções, a teor da Súmula 543 do STJ. 5.8. Portanto, razão assiste à autora, devendo o contrato firmado entre as partes ser rescindido e todos os valores por ela pagos devidamente restituídos. 6. Dos lucros cessantes - do percentual fixado. 6.1. O imóvel adquirido pela autora tem como destinação única e natural a sua utilização, seja por ela própria ou por terceiros, graciosa ou remuneradamente, havendo em qualquer hipótese a fruição dos seus frutos civis. 6.2. Daí por que o atraso na entrega traduz dano patrimonial passível de indenização, na linha do que dispõem os artigos 402 e 403 do Código Civil. 6.3. Sem dúvidas, o atraso na entrega do imóvel adquirido privou a autora dos frutos civis decorrentes do seu uso ou gozo. 6.4. E, como toda e qualquer utilização ou fruição dos bens pode ser expressada monetariamente mediante o parâmetro locativo, esse é o referencial para a condenação das rés pelos prejuízos causados. 6.5. Dessa forma, tem a autora direito aos lucros cessantes, independentemente da incerteza ou eventual impossibilidade da locação. 6.6. Nesse sentido, a entrega do imóvel fora do prazo previsto gera, por si só, prejuízo presumido a adquirente, razão pela qual a ela são devidos lucros cessantes, fixados em 0,5% do valor do contrato, por ser razoável e estar de acordo com o mercado. 7. Do termo final dos lucros cessantes. 7.1. Os lucros cessantes são devidos desde o fim do prazo de tolerância até a efetiva entrega das chaves. 7.2. Se, entretanto, a unidade não for disponibilizada e o contrato for rescindido judicialmente, o termo final da indenização coincide com a data do desfazimento do negócio, o que pode ocorrer na sentença ou em decisão interlocutória anterior que suspenda a exigibilidade do pagamento das prestações.7.3. In casu, não ocorreu a entrega das chaves e na decisão interlocutória, que deferiu a tutela de urgência, o magistrado a quo sinalizou no sentido de rescindir o contrato firmado entre as partes em razão de seu descumprimento, tanto que autorizou as rés a negociarem a unidade imobiliária objeto da demanda.7.4. Dentro desse contexto, o termo final dos lucros cessantes é a data da decisão interlocutória (16/12/16), na medida em que foi nesse momento que os efeitos da mora das rés cessaram. 7.5. Assim, deve ser mantida a sentença na parte em que fixa o termo inicial dos lucros cessantes em 28/1/15 e reformado o termo final para 16/12/16. 8. Da fixação dos ônus sucumbenciais - honorários advocatícios - redução. 8.1. Na petição inicial foram cumulados os seguintes pedidos: a) rescisão do contrato firmado entre as partes, b) condenação das rés na devolução de todos os valores pagos, devidamente corrigidos e atualizados a partir do respectivo desembolso, sem a retenção de qualquer valor, c) pagamento mensal de 1% sobre o valor corrigido do preço do contrato, por cada mês de atraso, contados do término do período de carência (01/2015) até a efetiva rescisão contratual, a título de lucros cessantes.8.2. A sentença acolheu apenas o pedido de indenização por lucros cessantes referente ao período em que perdurou o atraso, no montante de 0,5% do valor do respectivo contrato, por cada mês de atraso, a partir de 28/1/15 até 11/4/16. 8.3. Nesta sede recursal a sentença foi reformada para conceder à autora: a) a rescisão do contrato firmado entre as partes, b) condenar as rés na restituição de todos os valores pagos, e c) condenar as rés ao pagamento de lucros cessantes em 0,5% do valor do contrato, a partir de 28/1/15 até 16/12/16. 8.4. Dessa forma, tendo em vista que a autora restou sucumbente em parte mínima de seus pedidos, devem as rés arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os quais serão apurados em sede de liquidação de sentença. 8.5. O recurso da ré merece ser provido neste ponto. 9. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 9.1. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância. 9.2. Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) do valor da condenação. 9. Recurso adesivo da autora parcialmente provido e recurso da segunda ré também parcialmente provido. 9.1 Recursos, principal e adesivo, parcialmente providos.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE IRDR SOBRE A MATÉRIA. REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC. CASO FORTUITO. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE. INOCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. TERMO FINAL. PECULIARIDADE DO CASO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DA SEGUNDA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença, proferida em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais, que julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes para condenar as rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes no montante de 0,5% do valor do contrato, por cada mês de atraso, a partir de 28/1/15 até 11/4/16, e condenou a autora no pagamento dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa e as rés ao pagamento dos honorários no montante de 15% do valor da causa. 1.1. Recurso da segunda ré interposto para a reforma da sentença sob os argumentos de: a) inexistência de qualquer responsabilidade por eventual atraso, em razão da ocorrência de caso fortuito, b) ausência do dever de indenizar por lucros cessantes, e c) valor fixado a título de honorários de sucumbência fixados em patamar exorbitante. 1.2. Recurso adesivo da autora aviado para que a sentença seja cassada uma vez que a matéria estaria afeta ao Tema do IRDR 2 (0022013-65.2016.807.0000), razão pela qual o julgamento do presente feito deveria ser sobrestado; sendo superada esta preliminar, que seja declarada a rescisão do contrato firmado entre as partes, com a consequente devolução de todos os valores pagos, corrigidos e atualizados a partir do desembolso, sem a retenção de qualquer valor, e a condenação das rés ao pagamento mensal de 1% sobre o valor corrigido do preço do contrato, por cada mês de atraso, contados de 1/2015 até a efetiva rescisão contratual, a título de lucros cessantes. 2. Da preliminar de sobrestamento do feito em razão de IRDR. 2.1. O IRDR 2 (0022013-65.2016.807.0000) foi admitido em 25/7/16, cujas questões submetidas a julgamento tratam: (a) acerca da possibilidade de inversão da cláusula penal moratória em desfavor da construtora, na hipótese de atraso na entrega do imóvel e (b) possibilidade de acumulação de indenização por lucros cessantes e da cláusula penal, em caso de inadimplemento da construtora.2.2. Ocorre que, em sede inicial, a autora pediu a condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes e que fosse utilizado o disposto no item 8.5 do contrato como parâmetro para fixação dos mesmos. 2.3. O pedido da autora consistiu na utilização da base de cálculo de 1% sobre o valor corrigido do contrato, por cada mês de atraso, a título de lucros cessantes. 2.4. Não houve qualquer pedido de acumulação dos lucros cessantes com cláusula penal, muito menos inversão da cláusula penal. 2.5. Assim, não há qualquer situação nos autos que se amolde as previsões do IRDR 2, razão pela qual a preliminar suscitada deve ser rejeitada. 3. Aplicação do CDC. 3.1. Figurando a autora como promitente compradora (consumidora) e as rés como incorporadoras (fornecedoras) do imóvel prometido à venda (produto), tem plena incidência a Lei 8.078/1990, dada a presença dos elementos subjetivos e objetivo da relação de consumo, sem prejuízo da aplicação suplementar do Código Civil e da legislação que rege a incorporação imobiliária. 4. Do caso fortuito/força maior. 4.1. No caso, o prazo contratual para a entrega do imóvel era 07/2014 (item II do contrato), admitida a prorrogação por 180 dias (item 5.1). 4.2. O prazo final era até 01/2015. 4.3. Porém, o imóvel não foi entregue e só teve seu habite-se expedido em 7/3/16. 4.4. A demora na obtenção de documentos junto à Administração não concretiza situação totalmente imprevista no ramo da construção civil.4.5. Ainda que a apelante invoque caso fortuito ou força maior, tais ocorrências, no ramo da construção civil, são comuns e até prováveis, não afastando, por isso, a sua responsabilidade.4.6. Essas hipóteses configuram apenas fortuito interno e justificam, inclusive, a cláusula de tolerância contratual de 180 (cento e oitenta) dias, aceita pela jurisprudência como não sendo abusiva. 4.7. Assim, não está caracterizada a excludente de responsabilidade alegada. 5. Da rescisão do contrato e devolução dos valores pagos. 5.1. De acordo com o item II do contrato de compra e venda celebrado em 3/3/11, o imóvel deveria ser entregue em julho de 2014, facultada a prorrogação por 180 (cento e oitenta) dias, nos termos da cláusula 5ª, item 5.1.5.2. A despeito da validade do prazo de tolerância previsto no contrato, o atraso na entrega é irrefutável, pois até a data da propositura da ação (14/12/16) a obrigação não havia sido cumprida.5.3. A violação contratual cometida pelas rés privou a autora daquilo que lhe era legítimo esperar do contrato, frustrando totalmente o seu objeto.5.4. Dessa forma, é inequívoco o inadimplemento do contrato, surgindo o direito de a compradora requerer a resolução do negócio, nos termos do art. 475 do CC.5.5. A autora não pediu a rescisão do contrato simplesmente porque desistiu de adquirir o imóvel, mas porque as rés não entregaram a unidade na data combinada.5.6. Por essa razão, não se aplicam as cláusulas que autorizam a retenção de arras ou quaisquer valores, uma vez que não se trata de rescisão por iniciativa da compradora.5.7. São, assim, vedadas quaisquer retenções, a teor da Súmula 543 do STJ. 5.8. Portanto, razão assiste à autora, devendo o contrato firmado entre as partes ser rescindido e todos os valores por ela pagos devidamente restituídos. 6. Dos lucros cessantes - do percentual fixado. 6.1. O imóvel adquirido pela autora tem como destinação única e natural a sua utilização, seja por ela própria ou por terceiros, graciosa ou remuneradamente, havendo em qualquer hipótese a fruição dos seus frutos civis. 6.2. Daí por que o atraso na entrega traduz dano patrimonial passível de indenização, na linha do que dispõem os artigos 402 e 403 do Código Civil. 6.3. Sem dúvidas, o atraso na entrega do imóvel adquirido privou a autora dos frutos civis decorrentes do seu uso ou gozo. 6.4. E, como toda e qualquer utilização ou fruição dos bens pode ser expressada monetariamente mediante o parâmetro locativo, esse é o referencial para a condenação das rés pelos prejuízos causados. 6.5. Dessa forma, tem a autora direito aos lucros cessantes, independentemente da incerteza ou eventual impossibilidade da locação. 6.6. Nesse sentido, a entrega do imóvel fora do prazo previsto gera, por si só, prejuízo presumido a adquirente, razão pela qual a ela são devidos lucros cessantes, fixados em 0,5% do valor do contrato, por ser razoável e estar de acordo com o mercado. 7. Do termo final dos lucros cessantes. 7.1. Os lucros cessantes são devidos desde o fim do prazo de tolerância até a efetiva entrega das chaves. 7.2. Se, entretanto, a unidade não for disponibilizada e o contrato for rescindido judicialmente, o termo final da indenização coincide com a data do desfazimento do negócio, o que pode ocorrer na sentença ou em decisão interlocutória anterior que suspenda a exigibilidade do pagamento das prestações.7.3. In casu, não ocorreu a entrega das chaves e na decisão interlocutória, que deferiu a tutela de urgência, o magistrado a quo sinalizou no sentido de rescindir o contrato firmado entre as partes em razão de seu descumprimento, tanto que autorizou as rés a negociarem a unidade imobiliária objeto da demanda.7.4. Dentro desse contexto, o termo final dos lucros cessantes é a data da decisão interlocutória (16/12/16), na medida em que foi nesse momento que os efeitos da mora das rés cessaram. 7.5. Assim, deve ser mantida a sentença na parte em que fixa o termo inicial dos lucros cessantes em 28/1/15 e reformado o termo final para 16/12/16. 8. Da fixação dos ônus sucumbenciais - honorários advocatícios - redução. 8.1. Na petição inicial foram cumulados os seguintes pedidos: a) rescisão do contrato firmado entre as partes, b) condenação das rés na devolução de todos os valores pagos, devidamente corrigidos e atualizados a partir do respectivo desembolso, sem a retenção de qualquer valor, c) pagamento mensal de 1% sobre o valor corrigido do preço do contrato, por cada mês de atraso, contados do término do período de carência (01/2015) até a efetiva rescisão contratual, a título de lucros cessantes.8.2. A sentença acolheu apenas o pedido de indenização por lucros cessantes referente ao período em que perdurou o atraso, no montante de 0,5% do valor do respectivo contrato, por cada mês de atraso, a partir de 28/1/15 até 11/4/16. 8.3. Nesta sede recursal a sentença foi reformada para conceder à autora: a) a rescisão do contrato firmado entre as partes, b) condenar as rés na restituição de todos os valores pagos, e c) condenar as rés ao pagamento de lucros cessantes em 0,5% do valor do contrato, a partir de 28/1/15 até 16/12/16. 8.4. Dessa forma, tendo em vista que a autora restou sucumbente em parte mínima de seus pedidos, devem as rés arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os quais serão apurados em sede de liquidação de sentença. 8.5. O recurso da ré merece ser provido neste ponto. 9. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 9.1. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância. 9.2. Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) do valor da condenação. 9. Recurso adesivo da autora parcialmente provido e recurso da segunda ré também parcialmente provido. 9.1 Recursos, principal e adesivo, parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
27/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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