TJDF APC - 1090609-20160110913034APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NA 2ª INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO. DESPEJO E RESCISÃO CONTRATUAL PREJUDICADOS PELA ENTREGA VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. CONDENAÇÃO DOS LOCATÁRIOS AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE USO DO IMÓVEL, BEM COMO NAS DESPESAS COM SERVIÇOS DE REPAROS E MÃO DE OBRA NO PRÉDIO. DESPESAS COM REFORMA DE TELHADO. DESGASTE NORMAL DO IMÓVEL. PAGAMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PARA 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Breve histórico. A autora propôs ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com a cobrança de aluguéis, encargos em atraso e vincendos, e despesas com reparos no imóvel. 1.1. Os requeridos entregaram o prédio durante o trâmite do processo. 2.Asentença julgou extinto o feito em relação ao pedido de rescisão contratual e de despejo, porquanto já houve a desocupação do imóvel, operando de pleno direito a rescisão. 2.1. Quanto aos alugueis, entendeu devidos os meses de 14 de abril de 2016, até a efetiva desocupação do bem, ocorrida aos 10 de outubro de 2016, fazendo-se o recálculo proporcional do último mês. 2.2. Referente ao IPTU condenou os réus ao pagamento proporcional ao período da ocupação. 2.3. Respeitante ao seguro incêndio, como a cobrança refere-se a uma anualidade, o pagamento deve ser proporcional ao período de ocupação do bem. 2.4. Referente aos serviços executados, bem como o material usado para a reforma, condenou ao pagamento do que for comprovado, e que são de sua responsabilidade. 2.5. Com a sucumbência recíproca, condenou a parte requerida no pagamento de 90% (noventa por cento) do valor das custas processuais e dos honorários advocatícios, e a parte autora no pagamento dos restantes 10% (dez por cento). 3.Apelação cível interposta pelo réu Márcio Lúcio De Souza Bastos, requerendo a gratuidade da justiça, e se insurgindo da condenação ao pagamento de reparo do telhado do imóvel, e ao percentual dos honorários advocatícios. 4.Quanto à gratuidade de justiça requerida pelo apelante, fica indeferido o pleito por não se tratar de litigante com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 4.1. Quanto à cobrança por reparos no telhado, tem-se que os desgastes sofridos pelo imóvel em razão de seu uso e também do tempo, não são suscetíveis de cobrança. 4.2. Na forma do disposto no art. 85, § 2º, do CPC, ficam reduzidos os honorários advocatícios de sucumbência devido pelos réus/locatários para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NA 2ª INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO. DESPEJO E RESCISÃO CONTRATUAL PREJUDICADOS PELA ENTREGA VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. CONDENAÇÃO DOS LOCATÁRIOS AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE USO DO IMÓVEL, BEM COMO NAS DESPESAS COM SERVIÇOS DE REPAROS E MÃO DE OBRA NO PRÉDIO. DESPESAS COM REFORMA DE TELHADO. DESGASTE NORMAL DO IMÓVEL. PAGAMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PARA 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Breve histórico. A autora propôs ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com a cobrança de aluguéis, encargos em atraso e vincendos, e despesas com reparos no imóvel. 1.1. Os requeridos entregaram o prédio durante o trâmite do processo. 2.Asentença julgou extinto o feito em relação ao pedido de rescisão contratual e de despejo, porquanto já houve a desocupação do imóvel, operando de pleno direito a rescisão. 2.1. Quanto aos alugueis, entendeu devidos os meses de 14 de abril de 2016, até a efetiva desocupação do bem, ocorrida aos 10 de outubro de 2016, fazendo-se o recálculo proporcional do último mês. 2.2. Referente ao IPTU condenou os réus ao pagamento proporcional ao período da ocupação. 2.3. Respeitante ao seguro incêndio, como a cobrança refere-se a uma anualidade, o pagamento deve ser proporcional ao período de ocupação do bem. 2.4. Referente aos serviços executados, bem como o material usado para a reforma, condenou ao pagamento do que for comprovado, e que são de sua responsabilidade. 2.5. Com a sucumbência recíproca, condenou a parte requerida no pagamento de 90% (noventa por cento) do valor das custas processuais e dos honorários advocatícios, e a parte autora no pagamento dos restantes 10% (dez por cento). 3.Apelação cível interposta pelo réu Márcio Lúcio De Souza Bastos, requerendo a gratuidade da justiça, e se insurgindo da condenação ao pagamento de reparo do telhado do imóvel, e ao percentual dos honorários advocatícios. 4.Quanto à gratuidade de justiça requerida pelo apelante, fica indeferido o pleito por não se tratar de litigante com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 4.1. Quanto à cobrança por reparos no telhado, tem-se que os desgastes sofridos pelo imóvel em razão de seu uso e também do tempo, não são suscetíveis de cobrança. 4.2. Na forma do disposto no art. 85, § 2º, do CPC, ficam reduzidos os honorários advocatícios de sucumbência devido pelos réus/locatários para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
27/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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