TJDF APC - 1090612-20160310118637APC
CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. ART. 1.658 DO CÓDIGO CIVIL. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS EM NOME DE TERCEIRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA TITULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA. DIREITOS SOBRE AUTOMÓVEL FINANCIADO. AQUISIÇÃO ONEROSA. FRAÇÃO ADIMPLIDA ATÉ A SEPARAÇÃO DE FATO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARTILHA DE BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. ART. 1.662 DO CÓDIGO CIVIL. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Apelação contra sentença que decretou o divórcio e julgou parcialmente procedente o pedido de partilha de bens do casal.1.1. Nesta sede o cônjuge virago pleitea preliminarmente o cerceamento de sua defesa por indeferimento de prova testemunhal. 1.2. No mérito, pela inclusão na partilha de um imóvel em Santa Maria, um veículo Renault Sandero e os bens que guarneciam a residência do casal. 2.Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, nas hipóteses em que a produção da prova testemunhal é desnecessária porquanto os documentos colacionados nos autos se mostram suficientes para o exame do direito autoral. 3.Nos termos do artigo 1.658 do Código Civil, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que adquiridos na constância do casamento, salvo exceções. 3.1. Excluem-se da comunhão, dentre outros, os bens que que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar, nos termos do art. 1659, inc. I, do Código Civil. 4.Apartilha de bem imóvel pressupõe que as partes sejam proprietários ou possuidores dos imóveis. 4.1. A documentação trazida nos autos demonstrou que os direitos relativos ao imóvel de Santa Maria foram transferidos em caráter irrevogável, irretratável e isento de prestação de contas a terceiro, alheio à lide. 4.2. Diante da ausência de demonstração da titularidade dos direitos sobre o imóvel, eventuais e supostos direitos não podem ser partilhados nestes autos, tampouco os frutos decorrentes de sua exploração. 5.A partilha sobre o veículo financiado e não quitado até a data da separação de fato, deve incidir sobre a fração paga na proporção de 50% até a separação de fato. 5.1. Ressalvados os pagamentos realizados após a separação fática do casal, em favor de quem os pagou, a ser apurado na liquidação da sentença. 6.Os bens móveis que guarnecem a residência do ex-conviventes devem ser partilhados, em razão da presunção legal de que foram adquiridos na constância da união, por força do artigo 1.662 do Código Civil, No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior. 6.1. O requerido comprovou o furto de um dos itens constantes da inicial, fazendo jus a apelante à meação em relação aos demais bens, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. 6.2. Precedente da Turma: 6.3. Uma das características do regime de comunhão parcial de bens é a comunicabilidade dos bens adquiridos a título oneroso, pelo casal, na constância do casamento, conforme dispõe a norma do art. 1.658 do CC. Não se afastando a presunção contida no art. 1.662 do CC, segundo a qual, no regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior, determina-se a partilha dos bens indicados pelo varão, cujo valor, considerando as peculiaridades do caso, deverá ser apurado em liquidação de sentença. (20160710078739APC, Relator: Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJE: 19/10/2017). 7.Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. ART. 1.658 DO CÓDIGO CIVIL. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS EM NOME DE TERCEIRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA TITULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA. DIREITOS SOBRE AUTOMÓVEL FINANCIADO. AQUISIÇÃO ONEROSA. FRAÇÃO ADIMPLIDA ATÉ A SEPARAÇÃO DE FATO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARTILHA DE BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. ART. 1.662 DO CÓDIGO CIVIL. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Apelação contra sentença que decretou o divórcio e julgou parcialmente procedente o pedido de partilha de bens do casal.1.1. Nesta sede o cônjuge virago pleitea preliminarmente o cerceamento de sua defesa por indeferimento de prova testemunhal. 1.2. No mérito, pela inclusão na partilha de um imóvel em Santa Maria, um veículo Renault Sandero e os bens que guarneciam a residência do casal. 2.Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, nas hipóteses em que a produção da prova testemunhal é desnecessária porquanto os documentos colacionados nos autos se mostram suficientes para o exame do direito autoral. 3.Nos termos do artigo 1.658 do Código Civil, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que adquiridos na constância do casamento, salvo exceções. 3.1. Excluem-se da comunhão, dentre outros, os bens que que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar, nos termos do art. 1659, inc. I, do Código Civil. 4.Apartilha de bem imóvel pressupõe que as partes sejam proprietários ou possuidores dos imóveis. 4.1. A documentação trazida nos autos demonstrou que os direitos relativos ao imóvel de Santa Maria foram transferidos em caráter irrevogável, irretratável e isento de prestação de contas a terceiro, alheio à lide. 4.2. Diante da ausência de demonstração da titularidade dos direitos sobre o imóvel, eventuais e supostos direitos não podem ser partilhados nestes autos, tampouco os frutos decorrentes de sua exploração. 5.A partilha sobre o veículo financiado e não quitado até a data da separação de fato, deve incidir sobre a fração paga na proporção de 50% até a separação de fato. 5.1. Ressalvados os pagamentos realizados após a separação fática do casal, em favor de quem os pagou, a ser apurado na liquidação da sentença. 6.Os bens móveis que guarnecem a residência do ex-conviventes devem ser partilhados, em razão da presunção legal de que foram adquiridos na constância da união, por força do artigo 1.662 do Código Civil, No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior. 6.1. O requerido comprovou o furto de um dos itens constantes da inicial, fazendo jus a apelante à meação em relação aos demais bens, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. 6.2. Precedente da Turma: 6.3. Uma das características do regime de comunhão parcial de bens é a comunicabilidade dos bens adquiridos a título oneroso, pelo casal, na constância do casamento, conforme dispõe a norma do art. 1.658 do CC. Não se afastando a presunção contida no art. 1.662 do CC, segundo a qual, no regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior, determina-se a partilha dos bens indicados pelo varão, cujo valor, considerando as peculiaridades do caso, deverá ser apurado em liquidação de sentença. (20160710078739APC, Relator: Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJE: 19/10/2017). 7.Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
27/04/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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