TJDF APC - 1090617-20160111197299APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. FALHAS NO EXERCÍCIO DO MANDATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS ADIMPLIDOS. RESTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. VALOR PAGO PROPORCIONAL AOS SERVIÇOS PRESTADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 940 DO CC. COBRANÇA INDEVIDA E MÁ-FÉ. SÚMULA Nº 159/STF. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de condenação à restituição da quantia paga pela autora a título de honorários advocatícios contratuais e de repetição do indébito, em virtude de cobrança indevida da mencionada verba já adimplida. 2.ALei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil), no seu art. 22, diz que os advogados têm direito aos honorários convencionados.2.1. É cediço que, rescindido o contrato de prestação de serviços advocatícios firmados entres as partes, durante o curso do processo, o advogado faz jus aos honorários no valor proporcional aos serviços efetivamente prestados até a data da rescisão.2.2. Portanto, para que seja afastado o direito do advogado em receber os honorários contratuais proporcionais, deve estar demonstrada sua inadimplência, no sentido de ter atuado com desídia ou erro grosseiro. 2.3. Na hipótese dos autos, a apelante não logrou comprovar a existência de falhas cometidas pela apelada no exercício do seu mandato; sendo assim, são devidos os honorários, na proporção dos serviços advocatícios prestados. Ademais, a quantia da verba já adimplida pela apelante é proporcional ao trabalho desenvolvido pela advogada-apelada, razão por que não é cabível a sua condenação à restituição de quaisquer valores. 2.4 Eventual desagrado ou insatisfação pelos serviços advocatícios prestados não rende ensejo à devolução da importância paga ao advogado. 3.Para o acolhimento do pedido de repetição do indébito com base no art. 940 do CC, exige-se, além da cobrança de dívida já paga, a demonstração da má-fé por parte do credor (Súmula nº 159 do STF), requisitos estes cujo preenchimento não se vislumbra no caso em tela. 4.Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. FALHAS NO EXERCÍCIO DO MANDATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS ADIMPLIDOS. RESTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. VALOR PAGO PROPORCIONAL AOS SERVIÇOS PRESTADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 940 DO CC. COBRANÇA INDEVIDA E MÁ-FÉ. SÚMULA Nº 159/STF. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de condenação à restituição da quantia paga pela autora a título de honorários advocatícios contratuais e de repetição do indébito, em virtude de cobrança indevida da mencionada verba já adimplida. 2.ALei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil), no seu art. 22, diz que os advogados têm direito aos honorários convencionados.2.1. É cediço que, rescindido o contrato de prestação de serviços advocatícios firmados entres as partes, durante o curso do processo, o advogado faz jus aos honorários no valor proporcional aos serviços efetivamente prestados até a data da rescisão.2.2. Portanto, para que seja afastado o direito do advogado em receber os honorários contratuais proporcionais, deve estar demonstrada sua inadimplência, no sentido de ter atuado com desídia ou erro grosseiro. 2.3. Na hipótese dos autos, a apelante não logrou comprovar a existência de falhas cometidas pela apelada no exercício do seu mandato; sendo assim, são devidos os honorários, na proporção dos serviços advocatícios prestados. Ademais, a quantia da verba já adimplida pela apelante é proporcional ao trabalho desenvolvido pela advogada-apelada, razão por que não é cabível a sua condenação à restituição de quaisquer valores. 2.4 Eventual desagrado ou insatisfação pelos serviços advocatícios prestados não rende ensejo à devolução da importância paga ao advogado. 3.Para o acolhimento do pedido de repetição do indébito com base no art. 940 do CC, exige-se, além da cobrança de dívida já paga, a demonstração da má-fé por parte do credor (Súmula nº 159 do STF), requisitos estes cujo preenchimento não se vislumbra no caso em tela. 4.Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
27/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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