TJDF APC - 1090628-20160111297064APC
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COOPERATIVA HABITACIONAL DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA LTDA - COOPERCEF. SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO DISTRITO FEDERAL - OCDF. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EXPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. DIREITO DE ASSOCIAÇÃO. FILIAÇÃO VOLUNTÁRIA. DEVER DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONSTATADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença, proferida no curso da ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora ao pagamento de multa de 5% do valor da causa e honorários advocatícios do patrono do réu. 2. Preliminar - ausência de impugnação específica - inovação recursal. 2.1. Segundo o princípio da dialeticidade, contido no art. 1.010 do CPC, cumpre ao recorrente trazer as razões do seu inconformismo, confrontando especificamente os argumentos da decisão impugnada.2.2. Com efeito, a partir de uma leitura atenta das razões recursais, conclui-se que o recurso revela-se apto a cumprir os requisitos previstos no art. 1.010, II e III, do CPC, pois contém teses jurídicas que se contrapõem aos fundamentos alinhavados na sentença vergastada.2.3. Ademais, o art. 515, caput, e seus parágrafos, do CPC, dispõem que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.2.4. Em que pesem as ilações genéricas do apelado não é possível verificar qualquer inovação da matéria nesta sede recursal.2.5. Preliminarrejeitada. 3. Direito de associação - filiação voluntária - ônus da prova. 3.1. A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se a autora é ou não, de fato, devedora da contribuição sindical requerida pelo réu. 3.2. A adesão a um sindicato é um ato de voluntariedade próprio e individual. 3.3. Consoante se depreende dos documentos carreados aos autos pelo réu, a apelante a ele se sindicalizou voluntariamente em 1993, tendo realizado diversos pagamentos referentes à contribuição sindical cobrada. 3.4. Como regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos exatos termos do disposto no art. 373 do CPC. 3.5. Logo, cada parte envolvida na demanda deve carrear para os autos os elementos fáticos do direito que pretende ver reconhecido. 3.6. No caso, há um farto conjunto probatório acostado pelo réu e, por outro lado, pobres elementos de prova da autora, que não teve o condão de afastar a verossimilhança dos argumentos daquele.3.7. O réu demonstrou que faz jus ao pagamento da contribuição sindical, uma vez que a autora é filiada aos seus quadros desde 1993, sem que houvesse qualquer quebra de vínculo formal entre as partes. 3.8. O simples fato de não pagar ou se negar a pagar contribuição sindical a ela endereçada, porquanto filiada ao réu, não a desvincula do pagamento, pelo contrário, a torna inadimplente. 3.9. Assim, caberia à autora, ora apelante, fazer prova da pretensão vindicada, nos termos do art. 373, I, do CPC, contudo, não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito. 4. Da inconstitucionalidade do art. 107 da Lei nº 5.764/71. 4.1. Não há qualquer inconstitucionalidade no art. 107 da Lei nº 5.764/71, uma vez que foi recepcionado pela CF, estando conforme com os ditames constitucionais. 5. Da litigância de má-fé. 5.1. Para que seja imposta referida sanção é necessária a demonstração de que a autora incidiu, com dolo, em violação ao dever de probidade e lealdade processual (art. 80 do CPC). 5.2. In casu, comprovado o manifesto propósito da parte de alterar a verdade dos fatos, uma vez que incontroverso o fato de que era filiada ao réu e já havia realizado pagamentos referentes à contribuição sindical cobrada, procedente a pretensão condenatória a tal título. 5.3. Assim, com fulcro no art. 80 e 81 do CPC, urge manter-se a condenação da apelante no pagamento de 5% de multa sobre o valor atualizado da causa. 6. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 6.1. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância. 6.2. Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, ficam majorados os honorários advocatícios a serem pagos pela autora para 12% (doze por cento) do valor da causa. 7. Apelação improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COOPERATIVA HABITACIONAL DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA LTDA - COOPERCEF. SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO DISTRITO FEDERAL - OCDF. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EXPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. DIREITO DE ASSOCIAÇÃO. FILIAÇÃO VOLUNTÁRIA. DEVER DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONSTATADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença, proferida no curso da ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora ao pagamento de multa de 5% do valor da causa e honorários advocatícios do patrono do réu. 2. Preliminar - ausência de impugnação específica - inovação recursal. 2.1. Segundo o princípio da dialeticidade, contido no art. 1.010 do CPC, cumpre ao recorrente trazer as razões do seu inconformismo, confrontando especificamente os argumentos da decisão impugnada.2.2. Com efeito, a partir de uma leitura atenta das razões recursais, conclui-se que o recurso revela-se apto a cumprir os requisitos previstos no art. 1.010, II e III, do CPC, pois contém teses jurídicas que se contrapõem aos fundamentos alinhavados na sentença vergastada.2.3. Ademais, o art. 515, caput, e seus parágrafos, do CPC, dispõem que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.2.4. Em que pesem as ilações genéricas do apelado não é possível verificar qualquer inovação da matéria nesta sede recursal.2.5. Preliminarrejeitada. 3. Direito de associação - filiação voluntária - ônus da prova. 3.1. A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se a autora é ou não, de fato, devedora da contribuição sindical requerida pelo réu. 3.2. A adesão a um sindicato é um ato de voluntariedade próprio e individual. 3.3. Consoante se depreende dos documentos carreados aos autos pelo réu, a apelante a ele se sindicalizou voluntariamente em 1993, tendo realizado diversos pagamentos referentes à contribuição sindical cobrada. 3.4. Como regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos exatos termos do disposto no art. 373 do CPC. 3.5. Logo, cada parte envolvida na demanda deve carrear para os autos os elementos fáticos do direito que pretende ver reconhecido. 3.6. No caso, há um farto conjunto probatório acostado pelo réu e, por outro lado, pobres elementos de prova da autora, que não teve o condão de afastar a verossimilhança dos argumentos daquele.3.7. O réu demonstrou que faz jus ao pagamento da contribuição sindical, uma vez que a autora é filiada aos seus quadros desde 1993, sem que houvesse qualquer quebra de vínculo formal entre as partes. 3.8. O simples fato de não pagar ou se negar a pagar contribuição sindical a ela endereçada, porquanto filiada ao réu, não a desvincula do pagamento, pelo contrário, a torna inadimplente. 3.9. Assim, caberia à autora, ora apelante, fazer prova da pretensão vindicada, nos termos do art. 373, I, do CPC, contudo, não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito. 4. Da inconstitucionalidade do art. 107 da Lei nº 5.764/71. 4.1. Não há qualquer inconstitucionalidade no art. 107 da Lei nº 5.764/71, uma vez que foi recepcionado pela CF, estando conforme com os ditames constitucionais. 5. Da litigância de má-fé. 5.1. Para que seja imposta referida sanção é necessária a demonstração de que a autora incidiu, com dolo, em violação ao dever de probidade e lealdade processual (art. 80 do CPC). 5.2. In casu, comprovado o manifesto propósito da parte de alterar a verdade dos fatos, uma vez que incontroverso o fato de que era filiada ao réu e já havia realizado pagamentos referentes à contribuição sindical cobrada, procedente a pretensão condenatória a tal título. 5.3. Assim, com fulcro no art. 80 e 81 do CPC, urge manter-se a condenação da apelante no pagamento de 5% de multa sobre o valor atualizado da causa. 6. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 6.1. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância. 6.2. Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, ficam majorados os honorários advocatícios a serem pagos pela autora para 12% (doze por cento) do valor da causa. 7. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
27/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão