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Jurisprudência


TJDF APC - 1090809-20140110384093APC

Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MÉRITO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MIGRAÇÃO DE PLANO. TRANSAÇÃO ENTRE A ADMINISTRADORA DO PLANO DE PREVIDÊNCIA E OS PARTICIPANTES. RENÚNCIA DE DIREITOS ASSEGURADOS NO PLANO DE BENEFÍCIOS ANTERIOR. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE REGRAS PREVISTAS NO PLANO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. Evidenciado que o d. Magistrado sentenciante, ainda que de maneira sucinta, examinou a questão controvertida e indicou os fundamentos pelos quais considerou improcedente o pedido inicial, não se encontra configurada a nulidade do decisum. 2. O fato de ter sido reconhecido, em Ação Civil Pública que tramitou perante a Justiça do Trabalho, a impossibilidade de vedação à discussão judicial de cláusulas do plano de previdência anterior, em decorrência da renúncia manifestada no termo de migração para novo plano, não conduz à conclusão de que o direito vindicado deve ser julgado procedente. 3. Verificado que o termo de migração para o novo plano de benefícios, firmado livre e espontaneamente pelos autores, não envolveu mera renúncia de direitos pelos participantes, mas verdadeira transação entre as partes, estabelecendo concessões mútuas, não há como ser reconhecida a nulidade de cláusulas pela quais ficou convencionada a desvinculação das regras do plano anterior. 4. A fixação dos honorários advocatícios nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual autoriza a majoraçao da aludida verba de sucumbência quando observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal. 5. Agravo retido conhecido e não provido. Apelações Cíveis interpostas pelos autores conhecidas. Preliminar rejeitada. No mérito, recursos não providos. Apelação Cível interposta pela ré conhecida e provida.

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 26/04/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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