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Jurisprudência


TJDF APC - 1090849-20170110090915APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ELETROCONVULSOTERAPIA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DEMONSTRADO. REDUÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos do autor para: a) impor à ré o pagamento dos encargos financeiros necessários aos procedimentos de eletroconvulsoterapia (ECT) já realizados pelo autor, bem como as demais sessões que forem necessárias, a critério médico; b) condenar a requerida ao pagamento de multa por descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que: O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. (AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018) 3. Este Tribunal, instado a se manifestar sobre o tema em inúmeras oportunidades, tem consolidado o entendimento de que o rol de procedimentos elaborados pela Agência Nacional de Saúde tem por escopo resguardar os segurados, garantindo um mínimo de cobertura devida pelos planos privados de assistência à saúde. Por tal motivo, o aludido rol é compreendido como enumeração meramente exemplificativa, que não deve ser utilizado como instrumento para recusa de tratamento, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana - fundamento do Estado Democrático de Direito e parâmetro para harmonização da ordem jurídica. 4. Além de frustrar a legítima expectativa que se tem em relação à contratação de um seguro de saúde, a negativa de cobertura, na espécie, é determinante para o agravamento do quadro de aflição, angústia e intranquilidade que já acomete o beneficiário e sua família. Por essa razão, a conduta da seguradora desborda dos limites do mero inadimplemento contratual e afasta a alegação de ausência de prova a respeito do malefício extrapatrimonial. 5. Tendo o autor obtido, ainda que por razões alheias à vontade da recorrente, o tratamento necessário à preservação de sua saúde e de sua integridade física e psíquica - intento motivador deste feito -, verifica-se a necessidade de redução da multa imposta, sob pena de enriquecimento sem causa. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 27/04/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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