TJDF APC - 1090855-20150110411027APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA 503/STJ. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE JUDICIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Trata-se de apelação contra sentença que, nos autos de ação Monitória, decretou a nulidade da citação por edital e pronunciou de ofício a prescrição da pretensão autoral, julgando extinto o processo com resolução de mérito, conforme o disposto no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. 2. Oprazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é qüinqüenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. (súmula 503/STJ) 3. Realizada a citação editalícia após o transcurso do prazo prescricional, não há se falar em sua interrupção. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA 503/STJ. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE JUDICIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Trata-se de apelação contra sentença que, nos autos de ação Monitória, decretou a nulidade da citação por edital e pronunciou de ofício a prescrição da pretensão autoral, julgando extinto o processo com resolução de mérito, conforme o disposto no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. 2. Oprazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é qüinqüenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. (súmula 503/STJ) 3. Realizada a citação editalícia após o transcurso do prazo prescricional, não há se falar em sua interrupção. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
27/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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