TJDF APC - 1090872-20150110198345APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA PROFISSIONAL DE SAÚDE ESPECIALIZADO DE PLANTÃO. NEUROLOGISTA. ERRO DE DIAGNÓSTICO. RETORNO DO PACIENTE AO NOSOCÔMIO NA NOITE SEGUINTE. FALTA DE VAGA EM UTI. RECUSA DE TRANSFERÊNCIA E RECEBIMENTO DE PACIENTE POR NOSOCÔMIO PÚBLICO. MENOR DE 14 ANOS. FALECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. PENSÃO MENSAL. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCABIMENTO DO PENSIONAMENTO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERBAS SUCUMBENCIAIS. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARBITRAMENTO À LUZ DA NÓVEL LEI ADJETIVA. APELAÇÃO DOS AUTORES, REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO DO DF CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O artigo 37, §6º, da Constituição Federal, adotou a teoria do risco administrativo, como fundamento da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, independentemente da natureza do ato ser comissivo ou omissivo. De qualquer sorte, o dever de reparação exige a demonstração de três requisitos: a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. 2. A falta de médico em clínica especializada no plantão ensejou erro de diagnóstico e alta à paciente. Com seu retorno à emergência, deixou-se de encaminhá-la e interná-la em nosocômio público, onde havia corpo clínico especializado para o seu quadro clínico. A falta de leito em UTI no hospital de atendimento e a recusa de recebimento da paciente onde havia vaga disponível, atrelado ao erro inicial de diagnóstico e na adoção dos procedimentos para tratamento da morbidade, foram circunstâncias bastantes e suficientes para suprimir da paciente a chance de vida ou sobrevida e que levaram o seu falecimento. Todas essas falhas e erros atraem a responsabilidade do Poder Público pela reparação do dano imaterial suportado pelos pais, em especial a perda do amor e companhia da filha. 3. Uma vez que a soma dos rendimentos dos genitores da vítima supera, em muito, a atual renda média da população brasileira, incabível a condenação do Distrito Federal ao pagamento de pensão, por falta de adequação ao conceito de família de baixa renda, estabelecido pela jurisprudência. 4. O arbitramento da compensação pelo dano moral é questão tormentosa tanto na doutrina, como na jurisprudência. Mas tanto uma, como outra têm traçado parâmetros para auxiliar na sua dosagem. A questão rege-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O montante deve ser tal, que confira um alento à dor e ao sofrimento experimentado, mas sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, tampouco a ruína do devedor. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça fixaram o patamar de 500 salários mínimos para a indenização pelo dano imaterial pela perda de menor por culpa dos agentes do Estado. Majorada a reparação para R$ 200.000,00 para cada um dos genitores. 5. Por força das regras do direito intertemporal, em especial às regras estabelecidas nos artigos 14 e 1.046 do Código de Processo Civil, e pelo princípio do isolamento dos atos processuais, aplica-se a lei processual vigente ao tempo da prática do ato processual. Em sendo a sentença proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, ainda que a ação tenha sido ajuizada antes dessa data, as verbas sucumbenciais deverão ser arbitradas à luz da novel legislação processual. 6. APELAÇÃO DOS AUTORES, REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO DO DF CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA PROFISSIONAL DE SAÚDE ESPECIALIZADO DE PLANTÃO. NEUROLOGISTA. ERRO DE DIAGNÓSTICO. RETORNO DO PACIENTE AO NOSOCÔMIO NA NOITE SEGUINTE. FALTA DE VAGA EM UTI. RECUSA DE TRANSFERÊNCIA E RECEBIMENTO DE PACIENTE POR NOSOCÔMIO PÚBLICO. MENOR DE 14 ANOS. FALECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. PENSÃO MENSAL. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCABIMENTO DO PENSIONAMENTO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERBAS SUCUMBENCIAIS. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARBITRAMENTO À LUZ DA NÓVEL LEI ADJETIVA. APELAÇÃO DOS AUTORES, REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO DO DF CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O artigo 37, §6º, da Constituição Federal, adotou a teoria do risco administrativo, como fundamento da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, independentemente da natureza do ato ser comissivo ou omissivo. De qualquer sorte, o dever de reparação exige a demonstração de três requisitos: a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. 2. A falta de médico em clínica especializada no plantão ensejou erro de diagnóstico e alta à paciente. Com seu retorno à emergência, deixou-se de encaminhá-la e interná-la em nosocômio público, onde havia corpo clínico especializado para o seu quadro clínico. A falta de leito em UTI no hospital de atendimento e a recusa de recebimento da paciente onde havia vaga disponível, atrelado ao erro inicial de diagnóstico e na adoção dos procedimentos para tratamento da morbidade, foram circunstâncias bastantes e suficientes para suprimir da paciente a chance de vida ou sobrevida e que levaram o seu falecimento. Todas essas falhas e erros atraem a responsabilidade do Poder Público pela reparação do dano imaterial suportado pelos pais, em especial a perda do amor e companhia da filha. 3. Uma vez que a soma dos rendimentos dos genitores da vítima supera, em muito, a atual renda média da população brasileira, incabível a condenação do Distrito Federal ao pagamento de pensão, por falta de adequação ao conceito de família de baixa renda, estabelecido pela jurisprudência. 4. O arbitramento da compensação pelo dano moral é questão tormentosa tanto na doutrina, como na jurisprudência. Mas tanto uma, como outra têm traçado parâmetros para auxiliar na sua dosagem. A questão rege-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O montante deve ser tal, que confira um alento à dor e ao sofrimento experimentado, mas sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, tampouco a ruína do devedor. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça fixaram o patamar de 500 salários mínimos para a indenização pelo dano imaterial pela perda de menor por culpa dos agentes do Estado. Majorada a reparação para R$ 200.000,00 para cada um dos genitores. 5. Por força das regras do direito intertemporal, em especial às regras estabelecidas nos artigos 14 e 1.046 do Código de Processo Civil, e pelo princípio do isolamento dos atos processuais, aplica-se a lei processual vigente ao tempo da prática do ato processual. Em sendo a sentença proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, ainda que a ação tenha sido ajuizada antes dessa data, as verbas sucumbenciais deverão ser arbitradas à luz da novel legislação processual. 6. APELAÇÃO DOS AUTORES, REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO DO DF CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
26/04/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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