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Jurisprudência


TJDF APC - 1090873-20140710368802APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ORDENS DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FALTA DE CITAÇÃO. HONORÁRIOS. ART. 701/CPC. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 85 § 2º. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O prazo para o ajuizamento de ação monitória, em face ao emitente de documento escrito sem força executiva, é de cinco anos, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na documento ou termo de vencimento (Art. 206, § 5º, inciso I, Código Civil). 2. Embora a demanda tenha sido ajuizada dentro dos cinco anos, o portador da ordem e pagamento promoveu a citação por edital após esse lapso temporal, ou seja, quando já transcorrido o prazo para o exercício de qualquer pretensão. 3. Se a demora não adveio dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, inviável a aplicação da Súmula 106 do STJ. 4. Aregra prevista no art. 701 do novo Código de Processo Civil representa um benefício disponibilizado ao réu, com redução dos honorários em caso de pagamento voluntário do débito dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Afastada a exceção legal, a fixação da verba honorária deve observar a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 26/04/2018
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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