TJDF APC - 1090884-20160110945766APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O HOSPITAL E O PLANO DE SAÚDE. COMPENSAÇÃO MAJORADA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DAS RÉS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A demora injustificada na autorização e realização de procedimento cirúrgico de urgência e essencial à proteção da saúde do paciente, configura dano moral por ofender direitos da personalidade, sobretudo o direito à vida. 2. Embora os planos coletivos por adesão não estejam sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, conforme recente entendimento do STJ, existem princípios como da boa-fé, da equidade, cooperação e função social do contrato, que quando conjugados com outros, como do direito à vida, saúde e dignidade humana, dirigem a interpretação e execução dos contratos, principalmente aqueles com forte viés social, como é o caso da prestação de serviço médico-hospitalar. 3. Aplica-se a Lei nº 8.078/90 às relações estabelecidas entre paciente e hospital. A responsabilidade civil do nosocômio é, em regra, objetiva, porque embasada na teoria do risco da atividade. O afastamento do dever de reparar é do fornecedor, que por inversão legal do ônus probatório, compete demonstrar que o serviço foi prestado sem vício, a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor. Se houve elementos que demonstrassem que agiu com culpa, mais razão há para reconhecer seu dever em reparar os danos imateriais perseguidos. 4. Nos casos de danos sofridos por paciente, provocados pela desídia imputada ao hospital e ao plano de saúde, a responsabilidade é solidária, conforme o artigo 942, do Código Civil. 5. À vista da capacidade econômica de cada uma das partes, bem como dos propósitos preventivo, punitivo e compensatório, majorou-se para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor da compensação pelos danos morais. 6. RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DAS RÉS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O HOSPITAL E O PLANO DE SAÚDE. COMPENSAÇÃO MAJORADA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DAS RÉS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A demora injustificada na autorização e realização de procedimento cirúrgico de urgência e essencial à proteção da saúde do paciente, configura dano moral por ofender direitos da personalidade, sobretudo o direito à vida. 2. Embora os planos coletivos por adesão não estejam sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, conforme recente entendimento do STJ, existem princípios como da boa-fé, da equidade, cooperação e função social do contrato, que quando conjugados com outros, como do direito à vida, saúde e dignidade humana, dirigem a interpretação e execução dos contratos, principalmente aqueles com forte viés social, como é o caso da prestação de serviço médico-hospitalar. 3. Aplica-se a Lei nº 8.078/90 às relações estabelecidas entre paciente e hospital. A responsabilidade civil do nosocômio é, em regra, objetiva, porque embasada na teoria do risco da atividade. O afastamento do dever de reparar é do fornecedor, que por inversão legal do ônus probatório, compete demonstrar que o serviço foi prestado sem vício, a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor. Se houve elementos que demonstrassem que agiu com culpa, mais razão há para reconhecer seu dever em reparar os danos imateriais perseguidos. 4. Nos casos de danos sofridos por paciente, provocados pela desídia imputada ao hospital e ao plano de saúde, a responsabilidade é solidária, conforme o artigo 942, do Código Civil. 5. À vista da capacidade econômica de cada uma das partes, bem como dos propósitos preventivo, punitivo e compensatório, majorou-se para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor da compensação pelos danos morais. 6. RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DAS RÉS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
26/04/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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