TJDF APC - 1090889-20130110948177APC
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMÓVEIS CONTÍGUOS. DEMOLIÇÃO DA UNIDADE VIZINHA. AVARIAS. SUBTRAÇÃO DE MERCADORIAS E DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DANOS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante a regra estática de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos (art. 373, I e II, CPC). 2. Na ação de reparação civil, decorrente de suposto ato ilícito imputado a terceiro, é ônus de quem alega demonstrar a prática do ato, o resultado, o nexo de causalidade e a culpa. No caso, carecem os autos de provas de que a demolição da unidade vizinha tenha comprometido a estrutura e a segurança da loja contígua. O Laudo Pericial elabora pelo IC/SSP apenas constatou a ocorrência de arrombamento do imóvel, sem apontar quem tenha sido seu autor ou que o ato demolitório tenha concorrido de alguma forma para permitir ou facilitar a prática do ato ilícito por terceiros. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMÓVEIS CONTÍGUOS. DEMOLIÇÃO DA UNIDADE VIZINHA. AVARIAS. SUBTRAÇÃO DE MERCADORIAS E DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DANOS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante a regra estática de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos (art. 373, I e II, CPC). 2. Na ação de reparação civil, decorrente de suposto ato ilícito imputado a terceiro, é ônus de quem alega demonstrar a prática do ato, o resultado, o nexo de causalidade e a culpa. No caso, carecem os autos de provas de que a demolição da unidade vizinha tenha comprometido a estrutura e a segurança da loja contígua. O Laudo Pericial elabora pelo IC/SSP apenas constatou a ocorrência de arrombamento do imóvel, sem apontar quem tenha sido seu autor ou que o ato demolitório tenha concorrido de alguma forma para permitir ou facilitar a prática do ato ilícito por terceiros. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
26/04/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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