TJDF APC - 1091196-20160111221677APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO AO ENSINO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA OU CONVENIADA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. MELHOR INTERESSE DA MENOR. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. CONVERSÃO EM MODALIDADE DE ENSINO CORRESPONDENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421 STJ. 1. A educação básica obrigatória não abrange a oferta de creche pelo Estado, uma vez que a Carta Federal determina como obrigatória a educação a partir dos quatro anos de idade (artigo 208, inciso I), ao passo que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a obrigatoriedade da educação a partir do ensino fundamental (artigo 54, inciso I). 2. Tendo em vista a deficiência no oferecimento de vagas em creches públicas e, em razão disso, a existência de uma ordem de classificação em listas de espera, só há, em regra, como conferir tratamento diferenciado e mais benéfico a determinadas crianças, em detrimento de outras, mediante a prova efetiva do risco pessoal, social e nutricional do menor, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, insculpidos nos artigos 5º, inciso I, e 37, caput, ambos da Constituição Federal. 3. Excepcionalmente, nas hipóteses em que a medida requerida foi deferida anteriormente, já tendo transcorrido longo decurso de tempo entre a efetivação da medida e a interposição do presente recurso, mostra-se cabível a aplicação da teoria do fato consumado, a fim de manter a criança matriculada na creche. A revogação da medida em tais hipóteses representaria sérios prejuízos à criança, retirando-a do estabelecimento em que já está ambientada e atrasando seu desenvolvimento escolar. 4. Se a criança possui idade igual ou superior a quatro anos de idade, não há óbice para a sua matrícula em instituição pública de ensino, a qual, como consta da Constituição, é de acesso obrigatório. Todavia, se o pleito deduzido volta-se ao acesso à creche, pode ser depreendida em relação à matrícula em modalidade de ensino correspondente (pré-escola). 5. A Lei n. 8.069/90 (ECA), em seu artigo 53, inciso V, assegura o acesso da criança e do adolescente à escola pública e gratuita próxima de sua residência. 6. Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando ela atuar contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença, a fim de evitar confusão entre credor e devedor. Súmula nº 421 do STJ. 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO AO ENSINO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA OU CONVENIADA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. MELHOR INTERESSE DA MENOR. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. CONVERSÃO EM MODALIDADE DE ENSINO CORRESPONDENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421 STJ. 1. A educação básica obrigatória não abrange a oferta de creche pelo Estado, uma vez que a Carta Federal determina como obrigatória a educação a partir dos quatro anos de idade (artigo 208, inciso I), ao passo que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a obrigatoriedade da educação a partir do ensino fundamental (artigo 54, inciso I). 2. Tendo em vista a deficiência no oferecimento de vagas em creches públicas e, em razão disso, a existência de uma ordem de classificação em listas de espera, só há, em regra, como conferir tratamento diferenciado e mais benéfico a determinadas crianças, em detrimento de outras, mediante a prova efetiva do risco pessoal, social e nutricional do menor, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, insculpidos nos artigos 5º, inciso I, e 37, caput, ambos da Constituição Federal. 3. Excepcionalmente, nas hipóteses em que a medida requerida foi deferida anteriormente, já tendo transcorrido longo decurso de tempo entre a efetivação da medida e a interposição do presente recurso, mostra-se cabível a aplicação da teoria do fato consumado, a fim de manter a criança matriculada na creche. A revogação da medida em tais hipóteses representaria sérios prejuízos à criança, retirando-a do estabelecimento em que já está ambientada e atrasando seu desenvolvimento escolar. 4. Se a criança possui idade igual ou superior a quatro anos de idade, não há óbice para a sua matrícula em instituição pública de ensino, a qual, como consta da Constituição, é de acesso obrigatório. Todavia, se o pleito deduzido volta-se ao acesso à creche, pode ser depreendida em relação à matrícula em modalidade de ensino correspondente (pré-escola). 5. A Lei n. 8.069/90 (ECA), em seu artigo 53, inciso V, assegura o acesso da criança e do adolescente à escola pública e gratuita próxima de sua residência. 6. Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando ela atuar contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença, a fim de evitar confusão entre credor e devedor. Súmula nº 421 do STJ. 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
30/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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