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Jurisprudência


TJDF APC - 1091197-20130110026893APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMPRESARIAL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. TELEBRÁS (SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S/A, ATUAL OI S/A). CONHECIMENTO PARCIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. CRITÉRIOS PARA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO. COTAÇÃO DA AÇÃO NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Tendo a questão referente à ilegitimidade da parte, bem como da falha de interesse de agir já sido discutida e decidida em decisão transitada em julgado, fica inviabilizada sua renovação por meio de recurso de apelação. Conhecimento parcial do recurso. 2. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve em 20 (vinte) ou 10 (dez) anos, consoante os prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do novo Código Civil. Prejudicial afastada. 3. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a apuração do número de ações em data posterior ao efetivo desembolso de numerário pelo consumidor configura um desequilíbrio na relação contratual e enseja enriquecimento ilícito por parte da prestadora do serviço, porque, na data da efetiva capitalização, o valor de cada ação já teria sofrido majoração, resultando uma considerável diminuição na quantidade das ações recebidas. 4. Segundo o enunciado 371 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. 5. Para fins de indenização das ações não subscritas no momento oportuno, deve-se utilizar como parâmetro o valor da maior cotação da ação na Bolsa de Valores, no dia do trânsito em julgado da sentença, porquanto será o primeiro dia que o autor passará a ter o direito irrecorrível de dispor das ações. Precedentes STJ. 6. Nos termos do artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, a prescrição dos dividendos ocorre em três anos, mas somente começa a fluir após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 7. Apelação cível conhecida em parte e, na extensão, prejudicial de mérito de prescrição afastada e, no mérito, parcialmente provida.

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 30/04/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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