TJDF APC - 1091199-20180110050838APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DECLINADO NOS AUTOS. VALIDADE. DUPLA INTIMAÇÃO REALIZADA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. CONSTATADA. RELAÇÃO JURÍDICA APERFEIÇOADA COM A CITAÇÃO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. APLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. A inércia do autor em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com fundamento nos incisos II (paralisação por 1 ano por negligência das partes) ou III (abandono de causa decorrente da inércia do autor por mais de 30 dias) do artigo 485 do Código de Processo Civil 2. A extinção do processo por abandono de causa pressupõe a observância de uma dupla intimação quanto à determinação de promoção do andamento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mediante a intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, via Diário de Justiça. 3. Nos termos do artigo 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado na petição inicial, sendo obrigação das partes atualizarem seus endereços sempre que houver mudança. 4. Aperfeiçoada a relação processual na instância de origem, deve-se aplicar o enunciado da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DECLINADO NOS AUTOS. VALIDADE. DUPLA INTIMAÇÃO REALIZADA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. CONSTATADA. RELAÇÃO JURÍDICA APERFEIÇOADA COM A CITAÇÃO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. APLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. A inércia do autor em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com fundamento nos incisos II (paralisação por 1 ano por negligência das partes) ou III (abandono de causa decorrente da inércia do autor por mais de 30 dias) do artigo 485 do Código de Processo Civil 2. A extinção do processo por abandono de causa pressupõe a observância de uma dupla intimação quanto à determinação de promoção do andamento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mediante a intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, via Diário de Justiça. 3. Nos termos do artigo 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado na petição inicial, sendo obrigação das partes atualizarem seus endereços sempre que houver mudança. 4. Aperfeiçoada a relação processual na instância de origem, deve-se aplicar o enunciado da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
30/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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