TJDF APC - 1091206-20130310052413APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PEDIDO DE ALIMENTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ART. 492 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE ATINGIDA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DECORRENTE DE PARENTESCO. IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. CAPACIDADE LABORAL. BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Tendo o juiz sentenciante se atentado adequadamente ao pedido formulado pela parte em todos os seus termos, não se afastando dos limites objetivos da lide, não há o que se falar em ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição. Preliminar rejeitada. 2. De acordo com o artigo 1.694 do Código Civil, com o alcance da maioridade, não há mais o dever de sustento decorrente do poder familiar, mas poderá perdurar a obrigação alimentar como resultado do parentesco. 3. A demonstração, de forma inequívoca, da necessidade do requerente, filho maior e capaz, em receber os alimentos é condição necessária para a caracterização da obrigação alimentícia, fundada na relação de parentesco. 4. O argumento da parte autora de não estar cursando o ensino superior em face da falta de auxílio financeiro de seu genitor, sem se preocupar em comprovar devidamente suas alegações, não é uma justificativa que possaservir de fundamento para constituir a obrigação alimentar. 5. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PEDIDO DE ALIMENTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ART. 492 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE ATINGIDA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DECORRENTE DE PARENTESCO. IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. CAPACIDADE LABORAL. BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Tendo o juiz sentenciante se atentado adequadamente ao pedido formulado pela parte em todos os seus termos, não se afastando dos limites objetivos da lide, não há o que se falar em ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição. Preliminar rejeitada. 2. De acordo com o artigo 1.694 do Código Civil, com o alcance da maioridade, não há mais o dever de sustento decorrente do poder familiar, mas poderá perdurar a obrigação alimentar como resultado do parentesco. 3. A demonstração, de forma inequívoca, da necessidade do requerente, filho maior e capaz, em receber os alimentos é condição necessária para a caracterização da obrigação alimentícia, fundada na relação de parentesco. 4. O argumento da parte autora de não estar cursando o ensino superior em face da falta de auxílio financeiro de seu genitor, sem se preocupar em comprovar devidamente suas alegações, não é uma justificativa que possaservir de fundamento para constituir a obrigação alimentar. 5. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e não provida.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
30/04/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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