TJDF APC - 1091210-20170110544259APC
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE PARCELAS PAGAS EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS CONSORTES EM RELAÇÃO A BEM IMÓVEL PARTILHADO À PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA UM. VIA INADEQUADA. MATÉRIA DE CUNHO OBRIGACIONAL. INCOMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA DEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Em se tratando de relação obrigacional de natureza eminentemente civil, isto é, parcelas para aquisição de imóvel que vêm sendo pagas na integralidade por um dos ex-cônjuges quando seriam devidas à razão de 50% para cada, é incompetente o juízo de família para processar e julgar a ação cabível, restando ao juízo cível, em razão de sua competência residual (art. 25 da Lei nº 11.697/08), apreciar a matéria. 2. De acordo com a tese firmada em sede de Repetitivos pela Corte Superior (REsp 1.134.186/RS), o acolhimento da impugnação, ainda que parcial, enseja o arbitramento de honorários em benefício do executado. 3. Apelações conhecidas. Não provida a dos exequentes. Provida a dos patronos do executado.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE PARCELAS PAGAS EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS CONSORTES EM RELAÇÃO A BEM IMÓVEL PARTILHADO À PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA UM. VIA INADEQUADA. MATÉRIA DE CUNHO OBRIGACIONAL. INCOMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA DEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Em se tratando de relação obrigacional de natureza eminentemente civil, isto é, parcelas para aquisição de imóvel que vêm sendo pagas na integralidade por um dos ex-cônjuges quando seriam devidas à razão de 50% para cada, é incompetente o juízo de família para processar e julgar a ação cabível, restando ao juízo cível, em razão de sua competência residual (art. 25 da Lei nº 11.697/08), apreciar a matéria. 2. De acordo com a tese firmada em sede de Repetitivos pela Corte Superior (REsp 1.134.186/RS), o acolhimento da impugnação, ainda que parcial, enseja o arbitramento de honorários em benefício do executado. 3. Apelações conhecidas. Não provida a dos exequentes. Provida a dos patronos do executado.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
30/04/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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