TJDF APC - 1091211-20120111257517APC
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. .CERCEAMENTO NÃO CARACTERIZADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELEFONIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONTRATO DE ADESÃO. ABUSIVIDADE NÃO PRESUMIDA. CONTRATO VÁLIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ORDEM DE GRADAÇÃO PARA FIXAÇÃO NÃO OBEDECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.Não se pode falar que houve cerceamento de defesa por indeferimento de pedido de diligências complementares se, depois de finalizada a conclusão, for negativa a uma das partes por falta de provas, depois de cumprido pelo perito todos os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil. 2. Uma vez constatado que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo, deve o magistrado indeferi-las, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3. O réu desincumbe-se do ônus probatória desde que comprove o alegado em contestação acerca da existência de fato impeditivo ao direito do autor. 4. Aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 205, §3º, V, do Código Civil à ação de reparação por descumprimento de obrigação contratual. Precedentes STJ 5. Ao reconhecer a existência do fato alegado pela apelada na inicial e indicando outros fatos que seriam impeditivos de seu direito, utiliza-se de defesa indireta do mérito, atraindo para si o ônus probatório, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. 6. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma gradação de parâmetro para fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. O primeiro é o valor da condenação. Não havendo condenação no caso concreto, utiliza-se o proveito econômico e quando não houver condenação ou proveito econômico obtido, a fixação tomará por base o valor da causa. Estabelecido o parâmetro, a norma permite a fixação dos honorários entre os percentuais de dez e vinte por cento, utilizando-se como critérios para essa fixação o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. 7. Os ônus da sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade, caberão àquele que deu causa à propositura da demanda, não obstante a perda superveniente do seu objeto. A condenação das apelantes em honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade, ainda que a medida tenha sido julgada prejudicada (art. 85, §10, CPC), se mostra acertada, pois o deferimento da liminar concedeu o resultado final almejado pela apelada. Apelação da parte Telenge Telecomunicação e Engenharia Ltda parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. Agravo retido das partes Brasil Telecom S.A. e 14 Brasil Telecom Celular S.A. provido por maioria, vencido o relator. Apelação das partes Brasil Telecom S.A. e 14 Brasil Telecom Celular S.A. parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. .CERCEAMENTO NÃO CARACTERIZADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELEFONIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONTRATO DE ADESÃO. ABUSIVIDADE NÃO PRESUMIDA. CONTRATO VÁLIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ORDEM DE GRADAÇÃO PARA FIXAÇÃO NÃO OBEDECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.Não se pode falar que houve cerceamento de defesa por indeferimento de pedido de diligências complementares se, depois de finalizada a conclusão, for negativa a uma das partes por falta de provas, depois de cumprido pelo perito todos os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil. 2. Uma vez constatado que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo, deve o magistrado indeferi-las, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3. O réu desincumbe-se do ônus probatória desde que comprove o alegado em contestação acerca da existência de fato impeditivo ao direito do autor. 4. Aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 205, §3º, V, do Código Civil à ação de reparação por descumprimento de obrigação contratual. Precedentes STJ 5. Ao reconhecer a existência do fato alegado pela apelada na inicial e indicando outros fatos que seriam impeditivos de seu direito, utiliza-se de defesa indireta do mérito, atraindo para si o ônus probatório, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. 6. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma gradação de parâmetro para fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. O primeiro é o valor da condenação. Não havendo condenação no caso concreto, utiliza-se o proveito econômico e quando não houver condenação ou proveito econômico obtido, a fixação tomará por base o valor da causa. Estabelecido o parâmetro, a norma permite a fixação dos honorários entre os percentuais de dez e vinte por cento, utilizando-se como critérios para essa fixação o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. 7. Os ônus da sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade, caberão àquele que deu causa à propositura da demanda, não obstante a perda superveniente do seu objeto. A condenação das apelantes em honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade, ainda que a medida tenha sido julgada prejudicada (art. 85, §10, CPC), se mostra acertada, pois o deferimento da liminar concedeu o resultado final almejado pela apelada. Apelação da parte Telenge Telecomunicação e Engenharia Ltda parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. Agravo retido das partes Brasil Telecom S.A. e 14 Brasil Telecom Celular S.A. provido por maioria, vencido o relator. Apelação das partes Brasil Telecom S.A. e 14 Brasil Telecom Celular S.A. parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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