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Jurisprudência


TJDF APC - 1091251-20130111229647APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE E INADEQUAÇÃO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PROVA PERICIAL. FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE SOBRE DATA E LOCAL. IRREGULARIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. FALHAS DE DIAGNÓSTICO E DE EXECUÇÃO. PERÍCIA CONCLUSIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. ABATIMENTO DE QUANTIA RESSARCIDA. DANO MORAL. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. PARESTESIA FACIAL PERMANENTE. COMPENSAÇÃO. PARÂMETROS. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. Não acarreta cerceamento de defesa indeferimento de prova testemunhal irrelevante e inadequada para o julgamento da lide, nos termos dos artigos 130, 131, 330, 331, § 2º, e 400, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. II. A inobservância da intimação de que trata o artigo 431-A do Código de Processo Civil de 1973 não acarreta a nulidade da prova pericial quando não há demonstração de prejuízo. III. Deve ser reconhecida a responsabilidade civil da clínica odontológica pelos danos materiais e morais sofridos pelo paciente na hipótese em que as provas dos autos elucidam que a anamnese não foi corretamente realizada e registrada, que a profilaxia não teve a abrangência necessária, que houve erro de diagnóstico quanto a parte importante do tratamento, que não foram prestados os esclarecimentos compatíveis com os procedimentos a serem realizados e que houve imperícia na realização de implante dentário. IV. Deve ser computada nos danos materiais quantia ressarcida ao paciente antes do ajuizamento da demanda. V. Levam à caracterização de dano moral as adversidades físicas e psicológicas imanentes ao tratamento odontológico eivado de falhas técnicas e a parestesia facial permanente causada ao paciente. VI. Dadas as particularidades do caso concreto, não pode ser considerada exorbitante compensação do dano moral arbitrada em R$ 50.000,00. VII. Agravo Retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 11/04/2018
Data da Publicação : 27/04/2018
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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