TJDF APC - 1091254-20140111824030APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA DE BENS. FGTS DEPOSITADO DURANTE O CASAMENTO. BEM COMUM. MEAÇÃO RECONHECIDA. DÍVIDAS COMUNS COMPROVADAS. INCLUSÃO NA PARTILHA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. No regime da comunhão parcial, os bens adquiridos antes do casamento e os proventos do trabalho pessoal dos cônjuges não se expõem à partilha, na linha do que prescrevem os artigos 1.658 e 1.659, incisos I e VI, do Código Civil. II. Somente são considerados propriedade exclusiva e, por conseguinte, incomunicáveis, os valores vertidos à conta vinculada de FGTS antes do casamento. III. A densificação patrimonial do FGTS, decorrente da sua utilização para pagamento de parte do preço do imóvel, faz excluí-lo do catálogo de bens particulares do artigo 1.659 do Código Civil e introduzi-lo no campo dos bens comuns do artigo 1.658 do mesmo estatuto. IV. Não pode ser computado na partilha empréstimo pessoal que não conta com o mínimo respaldo probatório. V. Na hipótese de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem proporcionalmente arbitrados e compensados, segundo estabelece o artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA DE BENS. FGTS DEPOSITADO DURANTE O CASAMENTO. BEM COMUM. MEAÇÃO RECONHECIDA. DÍVIDAS COMUNS COMPROVADAS. INCLUSÃO NA PARTILHA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. No regime da comunhão parcial, os bens adquiridos antes do casamento e os proventos do trabalho pessoal dos cônjuges não se expõem à partilha, na linha do que prescrevem os artigos 1.658 e 1.659, incisos I e VI, do Código Civil. II. Somente são considerados propriedade exclusiva e, por conseguinte, incomunicáveis, os valores vertidos à conta vinculada de FGTS antes do casamento. III. A densificação patrimonial do FGTS, decorrente da sua utilização para pagamento de parte do preço do imóvel, faz excluí-lo do catálogo de bens particulares do artigo 1.659 do Código Civil e introduzi-lo no campo dos bens comuns do artigo 1.658 do mesmo estatuto. IV. Não pode ser computado na partilha empréstimo pessoal que não conta com o mínimo respaldo probatório. V. Na hipótese de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem proporcionalmente arbitrados e compensados, segundo estabelece o artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Data da Publicação
:
27/04/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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