TJDF APC - 1091256-20130910238888APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE E ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL. TUTELA REINTEGRATÓRIA INDEFERIDA. PERDAS E DANOS. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com os artigos 1.210, caput, do Código Civil, e 333, inciso I, 926 e 927 do Código de Processo Civil de 1973, a tutela reintegratória pressupõe a demonstração, pelo autor da demanda, da posse do bem litigioso e do esbulho praticado pelo réu. II. Não basta ao autor do interdito reintegratório, à luz da teoria objetiva da posse consagrada no Código Civil, comprovar o ato ou o negócio jurídico que lhe confere o direito de possuir o bem: é de rigor a comprovação do exercício, de fato, de algum dos poderes inerentes ao domínio, segundo a inteligência do artigo 1.196 da Lei Civil. III. Para conseguir a retomada do bem mediante o interdito reintegratório, o autor deve descrever na petição inicial e comprovar na fase instrutória a posse exercida e o esbulho sofrido. IV. Qualquer vácuo probante a respeito da posse do demandante e do assalto possessório que se imputa ao demandado reverte em prejuízo da tutela reintegratória. V. Sem a prova da existência de conduta ilícita não se pode reconhecer o direito à indenização por suposto dano material, a teor do que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil. VI. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE E ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL. TUTELA REINTEGRATÓRIA INDEFERIDA. PERDAS E DANOS. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com os artigos 1.210, caput, do Código Civil, e 333, inciso I, 926 e 927 do Código de Processo Civil de 1973, a tutela reintegratória pressupõe a demonstração, pelo autor da demanda, da posse do bem litigioso e do esbulho praticado pelo réu. II. Não basta ao autor do interdito reintegratório, à luz da teoria objetiva da posse consagrada no Código Civil, comprovar o ato ou o negócio jurídico que lhe confere o direito de possuir o bem: é de rigor a comprovação do exercício, de fato, de algum dos poderes inerentes ao domínio, segundo a inteligência do artigo 1.196 da Lei Civil. III. Para conseguir a retomada do bem mediante o interdito reintegratório, o autor deve descrever na petição inicial e comprovar na fase instrutória a posse exercida e o esbulho sofrido. IV. Qualquer vácuo probante a respeito da posse do demandante e do assalto possessório que se imputa ao demandado reverte em prejuízo da tutela reintegratória. V. Sem a prova da existência de conduta ilícita não se pode reconhecer o direito à indenização por suposto dano material, a teor do que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil. VI. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Data da Publicação
:
27/04/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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