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Jurisprudência


TJDF APC - 1091274-20180110032142APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. HOSPITAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.JUROS DE MORA. PENSÃO MENSAL. ART. 948, INCISO II, DO CC. 1.Restando evidente que a preclusão da produção da prova pericial decorreu da inércia da parte ré, que deixou de adiantar os honorários do perito no prazo consignado pelo juízo, há que ser rejeitada a alegação de nulidade do processo por cerceamento de defesa. 2.Sendo a relação de consumo, a responsabilidade dos hospitais é objetiva quando se circunscreve às hipóteses de serviços relacionados ao estabelecimento propriamente dito (estadia, instalações físicas, serviços auxiliares). Quando, porém, relaciona-se ao serviço do próprio médico, como profissional liberal, o CDC estabelece que o seu regime de responsabilidade civil é subjetivo (art. 14, § 4º, do CDC). Em razão disso, para se reconhecer a responsabilidade objetiva do hospital, antes, cumpre averiguar se houve o ato culposo do médico que atuou como preposto. 3. Comprovado o liame de causalidade entre a demora em se tomar medidas adequadas para o correto atendimento e a morte do paciente, resta evidenciada a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar. 4. A indenização pelo dano moral é devida quando a prática da conduta ilícita ou injusta ocasionar na vítima vexame, constrangimento, humilhação ou dor. Assim, se a conduta atingiu a esfera psicológica da vítima, surge o dever de indenizar a esse título. 5. No caso de ilícito contratual, contam-se os juros legais moratórios a partir da citação. 6. O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, as condições da vítima, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. 7. É devida a pensão por morte em favor das pessoas que deixaram de contar com a colaboração material do morto, a teor do art. 948, inciso II, do CC. 8. O arbitramento da pensão mensal no valor de 2/3 da última remuneração do paciente, até a data em que ele completaria sessenta (65) anos de idade, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não deve ser revisto porquanto está em sintonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça. 9. Apelo parciamente provido.

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 02/05/2018
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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