main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1091413-20130110863929APC

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO MÉDICA. CONDIÇÃO DE SAÚDE COMPATÍVEL COM O CARGO. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO POR APRESENTAR CERATOCONE COMO CONDIÇÃO INCAPACITANTE. PATOLOGIA ESTÁVEL E EXISTÊNCIA DE TRATAMENTO MÉDICO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ELEVADO GRAU DE SUBJETIVIDADE. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. NECESSIDADE. JULGAMENTO QUE NÃO ANALISA TODOS OS PEDIDOS. SENTENÇA CITRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, II do CPC. 1. Nos termos do art. 492 do CPC, é vedado ao juiz decidir fora dos limites em que proposta a ação, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 2. À luz do art. 1.013, § 3º, II do CPC, estando o processo em condições de julgamento, a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir, embora autorize sua cassação, não enseja o retorno dos autos à instância de origem, devendo as referidas questões serem apreciadas em sede recursal. 3. Não sendo necessária a produção de qualquer outra prova e constando dos autos todos os elementos necessários à resolução da demanda, já submetidos ao contraditório, deve incidir a chamada teoria da causa madura, em homenagem aos princípios da celeridade e economia dos atos processuais. 4. Não se mostra razoável, nem proporcional, a eliminação de candidato portador de enfermidade que não necessariamente impossibilite o exercício das funções inerentes ao cargo. 5. Constando dos autos laudo médico atestando que a doença Ceratocone apresentada pelo autor encontra-se estabilizada e que há indicação de tratamentos médicos aptos a evitar a evolução da enfermidade, mostra-se desprovida de razoabilidade a eliminação do candidato do certame por falta de aptidão física. 6. Adescrição de parâmetros objetivos para a avaliação psicológica em edital está intimamente relacionada à observância aos princípios da impessoalidade e da publicidade, aplicáveis à Administração Pública, por disposição expressa do art. 37 da Constituição Federal. 7. Em não sendo possível extrair o caráter objetivo dos critérios de avaliação no teste do exame psicotécnico, por não constar do edital o perfil que o candidato deve atender, e, demonstrado nos autos que a sua reprovação se deu por força de elevado grau de subjetividade, viola-se o princípio da isonomia e da razoabilidade. 8. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 27/04/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SEBASTIÃO COELHO
Mostrar discussão