TJDF APC - 1091416-20170110517867APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DE FALSIDADE DE DOCUMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. O art. 321 do Código de Processo Civil determina ao magistrado que faculte ao autor a emenda da petição inicial, caso verifique que esta não atende os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil ou apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. 2. É direito das partes empregarem todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda a defesa e capazes de influir eficazmente na decisão do juiz. Ao réu deve ser oportunizada a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigos 369 e 373, II, do CPC). 3. O Código de Processo Civil em vigor faculta à parte a ampla produção de prova com vistas à comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), contanto que não seja inútil ou protelatória. 4. É sabido que o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito ou quando há elementos fáticos suficientes para dirimir a matéria (art. 355 do Código de Processo Civil). 5. Aprolação de julgamento antecipado da lide, sem sequer oportunizar a parte a comprovação da veracidade do documento acostado aos autos, implica cerceamento de defesa. 6. Deve-se ter em mente que não apenas o Juiz de Primeiro Grau analisará as provas, mas, diante de irresignação, também o Tribunal. Desse modo, não poderá o magistrado indeferir a inicial por indícios de falsidade documental, sem facultar a produção de prova em sentido contrário. 7. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DE FALSIDADE DE DOCUMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. O art. 321 do Código de Processo Civil determina ao magistrado que faculte ao autor a emenda da petição inicial, caso verifique que esta não atende os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil ou apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. 2. É direito das partes empregarem todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda a defesa e capazes de influir eficazmente na decisão do juiz. Ao réu deve ser oportunizada a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigos 369 e 373, II, do CPC). 3. O Código de Processo Civil em vigor faculta à parte a ampla produção de prova com vistas à comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), contanto que não seja inútil ou protelatória. 4. É sabido que o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito ou quando há elementos fáticos suficientes para dirimir a matéria (art. 355 do Código de Processo Civil). 5. Aprolação de julgamento antecipado da lide, sem sequer oportunizar a parte a comprovação da veracidade do documento acostado aos autos, implica cerceamento de defesa. 6. Deve-se ter em mente que não apenas o Juiz de Primeiro Grau analisará as provas, mas, diante de irresignação, também o Tribunal. Desse modo, não poderá o magistrado indeferir a inicial por indícios de falsidade documental, sem facultar a produção de prova em sentido contrário. 7. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
27/04/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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