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Jurisprudência


TJDF APC - 1091476-20160111216350APC

Ementa
DIREITO PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NÃO CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispõe o artigo 37, §6º, da Constituição Federal que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesse sentido, para aferir, in casu, o dever de indenizar do prestador do serviço público devem restar comprovados: a conduta lesiva, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade. 2. De mais a mais, impende destacar que diferentemente da teoria do risco integral, adotada em uma fase anterior do desenvolvimento em nosso país da teoria da responsabilidade estatal, que não admitia excludentes da responsabilidade civil; a teoria do risco administrativo, tal qual adotada hoje no Brasil, admite a alegação pelo Estado ou pelos seus prestadores de serviços públicos da força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima. 3. Importante ainda registrar que a responsabilidade civil do Estado decorrente de conduta omissiva é, excepcionalmente, subjetiva, lastreada na teoria da faute du service, encontrando-se, assim, sujeita à comprovação de culpa na falha do serviço prestado e do nexo de causalidade entre esta e o evento lesivo, conforme precedente. 4. Ocorre o rompimento do nexo de causalidade e, em consequência, a inexistência do dever estatal de indenizar, quando não se verifica qualquer conduta, omissiva ou comissiva, por parte do agente público apta a caracterizar falha no serviço público prestado, constatando-se, pelo contrário, a ocorrência de culpa exclusiva da apelante que deu causa ao seu próprio desligamento da unidade social em que estava acolhida. 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 25/04/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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