TJDF APC - 1091482-20160110548712APC
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB. VILA ESTRUTURAL. REGULARIZAÇÃO. DOAÇÃO DE LOTE EM FAVOR DE POSSUIDOR. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. 1. Diante dessas circunstâncias, não é possível acolher a pretensão do autor, porquanto estar-se-ia violando as normas relativas ao Programa Habitacional da CODHAB (Lei Distrital n.º 4.996/2012), uma vez que já foi concedida a escritura do imóvel na Vila Estrutural, em favor da ré possuidora, que preencheu os requisitos legais do órgão. 2. Os requerimentos e inscrições efetuados no âmbito dos programas habitacionais do Distrito Federal, enquanto não cumpridas todas as fases previstas em lei, não constituem direito adquirido a imóvel, como pretende o autor, mas mera expectativa de direito, respeitados os critérios e exigências legais. Logo, não há se falar em concessão de outro imóvel em favor do recorrente, tão pouco de indenização por supostos danos materiais sofridos. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB. VILA ESTRUTURAL. REGULARIZAÇÃO. DOAÇÃO DE LOTE EM FAVOR DE POSSUIDOR. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. 1. Diante dessas circunstâncias, não é possível acolher a pretensão do autor, porquanto estar-se-ia violando as normas relativas ao Programa Habitacional da CODHAB (Lei Distrital n.º 4.996/2012), uma vez que já foi concedida a escritura do imóvel na Vila Estrutural, em favor da ré possuidora, que preencheu os requisitos legais do órgão. 2. Os requerimentos e inscrições efetuados no âmbito dos programas habitacionais do Distrito Federal, enquanto não cumpridas todas as fases previstas em lei, não constituem direito adquirido a imóvel, como pretende o autor, mas mera expectativa de direito, respeitados os critérios e exigências legais. Logo, não há se falar em concessão de outro imóvel em favor do recorrente, tão pouco de indenização por supostos danos materiais sofridos. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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