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Jurisprudência


TJDF APC - 1091519-20171610018385APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATRASO NA OBRA. FORTUITO EXTERNO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. INAPLICABILIDADE. LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor e incide nos contratos de compra e venda em que a empresa se obriga à construção de unidades imobiliárias. 2. A ilegitimidade passiva deve ser afastada em razão da existência de responsabilidade pela execução da obra entre as empresas do mesmo grupo econômico. Assim, à luz da teoria da aparência prevista no diploma consumerista, as empresas devem responder solidariamente pelos danos que causarem. 3. Nos casos em que o inadimplemento do contrato se der por culpa da construtora é devida a restituição de todos os valores pagos indevidamente, uma vez que a rescisão contratual faz as partes retornarem ao status quo ante. 4. O alegado excesso de chuvas, as greves no transporte público e o atraso da Administração Pública em entregar a carta de habite-se não configura caso fortuito ou força maior, justamente por não se vislumbrar qualquer imprevisibilidade. Tais circunstâncias se inserem no contexto do risco da obrigação assumida, sendo certo que, para eventualidades, dentro do contexto da previsibilidade, o contrato prevê expressamente o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias sem que a empresa incorra em mora. 5. Evidenciado que a construtora foi a responsável pela rescisão contratual, por não entregar o imóvel na data prevista na avença, não há que se falar em aplicação de cláusula contratual que prevê a retenção de elevado percentual no caso de atraso no pagamento das parcelas ou desistência do negócio pelo promitente comprador. 6. Não é cabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial quando o imóvel sequer chega a ser entregue aos compradores. 7. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente - art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 8. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 26/04/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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