TJDF APC - 1091521-20160610142758APC
CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. ALIENAÇÃO EM DUPLICIDADE. MELHOR POSSE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. Apretensão de reintegração de posse exige da parte autora a prova da posse sobre o imóvel e o esbulho sofrido, nos termos do artigo 561, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. Na ocorrência de duplicidade na alienação do imóvel a ambas as partes, mediante cessão de direitos, deve-se utilizar o critério da melhor posse, considerando-se daquele que comprovar o exercício do poder de fato sobre o bem, de forma mansa e pacífica e mediante o uso da boa-fé. 3. Nos autos, restou demonstrado que a melhor posse é a exercida pelos réus que efetivamente realizaram edificação e residem no imóvel. 4. Ausente a prova do exercício pessoal da posse não há que se falar em esbulho. 5. Desprovido o recurso, o Tribunal majoraráos honorários fixados em primeira instância. Inteligência do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. ALIENAÇÃO EM DUPLICIDADE. MELHOR POSSE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. Apretensão de reintegração de posse exige da parte autora a prova da posse sobre o imóvel e o esbulho sofrido, nos termos do artigo 561, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. Na ocorrência de duplicidade na alienação do imóvel a ambas as partes, mediante cessão de direitos, deve-se utilizar o critério da melhor posse, considerando-se daquele que comprovar o exercício do poder de fato sobre o bem, de forma mansa e pacífica e mediante o uso da boa-fé. 3. Nos autos, restou demonstrado que a melhor posse é a exercida pelos réus que efetivamente realizaram edificação e residem no imóvel. 4. Ausente a prova do exercício pessoal da posse não há que se falar em esbulho. 5. Desprovido o recurso, o Tribunal majoraráos honorários fixados em primeira instância. Inteligência do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
26/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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