TJDF APC - 1091669-20160810041165APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRARRAZÕES DISSOCIADAS DO APELO. PRELIMINARES REITERADAS EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1009, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. 1. As contrarrazões não são a via adequada para impugnar os fundamentos da sentença, pois visam contraditar a matéria deduzida no recurso. Assim, não se conhece das contrarrazões dissociadas do apelo em face do princípio da dialeticidade. 2. A prejudicial de prescrição é matéria de defesa. Afastada na sentença, poderia ser objeto de recurso próprio de apelação ou recurso adesivo, uma vez que houve sucumbência da parte ré no campo do direito processual, embora tenha se sagrado vencedora no campo do direito material. 3. Embora a prescrição seja matéria cognocível de ofício e possa ser apresentada em qualquer grau de jurisdição, no caso dos autos foi apresentada em contestação e decidida em sentença sobre a qual não houve recurso da ré, acarretando sua preclusão. 4. Não se aplica o artigo 1009, § 2º do Código de Processo Civil ao presente caso, pois a parte recorrida somente pode alegar matéria preliminar em contrarrazões se a matéria tiver sido resolvida por decisão interlocutória no curso do processo e se tal matéria não comportar o recurso de agravo de instrumento. 5. Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir as provas desnecessárias para o deslinde da questão, situação incapaz de gerar cerceamento de defesa. 6. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente - art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 7. Contrarrazões não conhecidas. 8. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 9. Recurso da autora conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRARRAZÕES DISSOCIADAS DO APELO. PRELIMINARES REITERADAS EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1009, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. 1. As contrarrazões não são a via adequada para impugnar os fundamentos da sentença, pois visam contraditar a matéria deduzida no recurso. Assim, não se conhece das contrarrazões dissociadas do apelo em face do princípio da dialeticidade. 2. A prejudicial de prescrição é matéria de defesa. Afastada na sentença, poderia ser objeto de recurso próprio de apelação ou recurso adesivo, uma vez que houve sucumbência da parte ré no campo do direito processual, embora tenha se sagrado vencedora no campo do direito material. 3. Embora a prescrição seja matéria cognocível de ofício e possa ser apresentada em qualquer grau de jurisdição, no caso dos autos foi apresentada em contestação e decidida em sentença sobre a qual não houve recurso da ré, acarretando sua preclusão. 4. Não se aplica o artigo 1009, § 2º do Código de Processo Civil ao presente caso, pois a parte recorrida somente pode alegar matéria preliminar em contrarrazões se a matéria tiver sido resolvida por decisão interlocutória no curso do processo e se tal matéria não comportar o recurso de agravo de instrumento. 5. Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir as provas desnecessárias para o deslinde da questão, situação incapaz de gerar cerceamento de defesa. 6. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente - art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 7. Contrarrazões não conhecidas. 8. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 9. Recurso da autora conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Data da Publicação
:
26/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
Mostrar discussão