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Jurisprudência


TJDF APC - 1091721-20140111185866APC

Ementa
CÓDIGO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. ENGAVETAMENTO. CULPA PRESUMIDA DO VEÍCULO QUE COLIDE NA TRASEIRA DO VEÍCULO POSICIONADO À FRENTE. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA CONDUTORA DO VEÍCULO SEGURADO. NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE SEGURADORA E SEGURADA ALEGADA POR TERCEIRO QUE NÃO COMPÕE A AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alegação de nulidade do negócio jurídico entre seguradora e segurada não procede ante a ausência de legitimidade do apelante para questionar a validade de contrato do qual não faz parte. Por certo, apenas as partes contratantes poderiam questionar a validade do contrato ou do pagamento do prêmio do seguro. Não cabendo ao recorrente questionar os termos da avença porquanto é pessoa que não compôs o negócio firmado. 2. A jurisprudência já consagrou o entendimento da presunção juris tantum de culpa do motorista que abalroa a traseira de carro que lhe segue à frente. In casu, a análise do conjunto probatório que consta nos autos não demonstra a culpa da motorista do veículo segurado. Assim, incabível o reconhecimento judicial da culpa daquela condutora como pretende o apelante, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 3. Em face do não provimento do recurso interposto nessa instância revisora, fixados os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono da apelada, nos termos do art. 85, § 1º e § 2º, do CPC. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 11/04/2018
Data da Publicação : 26/04/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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