TJDF APC - 1091721-20140111185866APC
CÓDIGO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. ENGAVETAMENTO. CULPA PRESUMIDA DO VEÍCULO QUE COLIDE NA TRASEIRA DO VEÍCULO POSICIONADO À FRENTE. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA CONDUTORA DO VEÍCULO SEGURADO. NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE SEGURADORA E SEGURADA ALEGADA POR TERCEIRO QUE NÃO COMPÕE A AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alegação de nulidade do negócio jurídico entre seguradora e segurada não procede ante a ausência de legitimidade do apelante para questionar a validade de contrato do qual não faz parte. Por certo, apenas as partes contratantes poderiam questionar a validade do contrato ou do pagamento do prêmio do seguro. Não cabendo ao recorrente questionar os termos da avença porquanto é pessoa que não compôs o negócio firmado. 2. A jurisprudência já consagrou o entendimento da presunção juris tantum de culpa do motorista que abalroa a traseira de carro que lhe segue à frente. In casu, a análise do conjunto probatório que consta nos autos não demonstra a culpa da motorista do veículo segurado. Assim, incabível o reconhecimento judicial da culpa daquela condutora como pretende o apelante, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 3. Em face do não provimento do recurso interposto nessa instância revisora, fixados os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono da apelada, nos termos do art. 85, § 1º e § 2º, do CPC. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
CÓDIGO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. ENGAVETAMENTO. CULPA PRESUMIDA DO VEÍCULO QUE COLIDE NA TRASEIRA DO VEÍCULO POSICIONADO À FRENTE. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA CONDUTORA DO VEÍCULO SEGURADO. NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE SEGURADORA E SEGURADA ALEGADA POR TERCEIRO QUE NÃO COMPÕE A AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alegação de nulidade do negócio jurídico entre seguradora e segurada não procede ante a ausência de legitimidade do apelante para questionar a validade de contrato do qual não faz parte. Por certo, apenas as partes contratantes poderiam questionar a validade do contrato ou do pagamento do prêmio do seguro. Não cabendo ao recorrente questionar os termos da avença porquanto é pessoa que não compôs o negócio firmado. 2. A jurisprudência já consagrou o entendimento da presunção juris tantum de culpa do motorista que abalroa a traseira de carro que lhe segue à frente. In casu, a análise do conjunto probatório que consta nos autos não demonstra a culpa da motorista do veículo segurado. Assim, incabível o reconhecimento judicial da culpa daquela condutora como pretende o apelante, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 3. Em face do não provimento do recurso interposto nessa instância revisora, fixados os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono da apelada, nos termos do art. 85, § 1º e § 2º, do CPC. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Data da Publicação
:
26/04/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
Mostrar discussão