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Jurisprudência


TJDF APC - 1091796-20160510095087APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ OPERADORA. REJEIÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL. RN Nº 195/09, DA ANS. POSSIBILIDADE. PACIENTE EM TRATAMENTO. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DE PLANO. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO PACIENTE. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. 1. Em se tratando de plano coletivo de assistência à saúde, as relações jurídicas entre as operadoras de seguro e a empregadora são comerciais e, portanto, não se sujeitam às normas disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor, e sim à Resolução Normativa nº 195/2009, da Agência Nacional de Saúde- ANS. Precedentes do colendo STJ. 2.Alegitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. 3. Aoperadora de plano de saúde é responsável, igualmente, pelo cancelamento do benefício pela administradora quando se discute suposta falha na rescisão contratual.Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletiva podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze (12) meses e mediante a notificação prévia da outra parte com antecedência mínima de sessenta (60) dias, a teor do disposto no art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009, da Agência Nacional de Saúde- ANS. 5. Observados os requisitos dispostos na RN nº 195/2009, da ANS, quais sejam, o período de carência de um (01) ano e a notificação prévia da beneficiária, é possível a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo em discussão, sem a obrigação de a operadora disponibilizar planos individuais ou familiares. 6. Se o usuário estiver no decurso de tratamento médico, a operadora deve aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para pôr termo à avença. 7. Anegativa de cobertura de procedimento cirúrgico requerido tempestivamente pela empresa prestadora de serviços durante o tratamento médico implica ofensa aos direito da personalidade do beneficiário, se este se encontra com a saúde bastante abalada, necessitando de acompanhamento médico pós-operatório, ensejando indenização por danos morais. 8. O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, as condições da vítima, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Se esses parâmetros foram observados na hipótese vertente, descabida é a pretensão de redução do quantum indenizatório. 9. Apelos das rés parcialmente providos.

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 03/05/2018
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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