TJDF APC - 1091816-20160110014824APC
APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO REFERENTE À AQUISIÇÃO DE MATERIAL FOTOGRÁFICO DE EVENTO DE FORMATURA. COMPRA REALIZADA EM DOMICÍLIO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 49 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PARTICULARIDADE DO CASO. MATERIAL DE FÁCIL REPRODUÇÃO. 1. Com o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, o chamado direito de arrependimento, o legislador pretendeu proteger o consumidor de uma modalidade de venda agressiva realizada fora do estabelecimento comercial, muitas vezes sem o consumidor ter acesso antecipado ao produto, não podendo verificar sua qualidade além de outros elementos que possibilitem a uma refletida tomada de decisão. 2. O referido dispositivo legal deve ser interpretado com temperamentos, de modo a afastar sua incidência a toda e qualquer hipótese de desistência, sob pena de, em casos extremos, inviabilizar a atividade desempenhada pelo fornecedor. 3. No caso de venda de material fotográfico consumada na casa do consumidor, após a realização do evento, a regra do direito de arrependimento deve ser mitigada, uma vez que, além de ter tido acesso a todo o material adquirido, podendo atestar a sua qualidade, o produto se mostra de fácil reprodução e multiplicação, mesmo que em posse do comprador por poucos dias. 4. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO REFERENTE À AQUISIÇÃO DE MATERIAL FOTOGRÁFICO DE EVENTO DE FORMATURA. COMPRA REALIZADA EM DOMICÍLIO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 49 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PARTICULARIDADE DO CASO. MATERIAL DE FÁCIL REPRODUÇÃO. 1. Com o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, o chamado direito de arrependimento, o legislador pretendeu proteger o consumidor de uma modalidade de venda agressiva realizada fora do estabelecimento comercial, muitas vezes sem o consumidor ter acesso antecipado ao produto, não podendo verificar sua qualidade além de outros elementos que possibilitem a uma refletida tomada de decisão. 2. O referido dispositivo legal deve ser interpretado com temperamentos, de modo a afastar sua incidência a toda e qualquer hipótese de desistência, sob pena de, em casos extremos, inviabilizar a atividade desempenhada pelo fornecedor. 3. No caso de venda de material fotográfico consumada na casa do consumidor, após a realização do evento, a regra do direito de arrependimento deve ser mitigada, uma vez que, além de ter tido acesso a todo o material adquirido, podendo atestar a sua qualidade, o produto se mostra de fácil reprodução e multiplicação, mesmo que em posse do comprador por poucos dias. 4. Negou-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
30/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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