TJDF APC - 1091829-20100810047297APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONVENCIMENTO DO JULGADOR. COINCIDÊNCIA COM O INTERESSE DOS LITIGANTES. DESNECESSIDADE. PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO VICIADO DESDE A ORIGEM. NÃO CONVALIDAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1.O fato da convicção do julgador não se coadunar com os interesses das partes não implica mácula ao r. julgado tampouco cerceamento de defesa. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos mesmos argumentos ventilados pelos demandantes. 2.O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar que elementos probatórios mostram-se necessários ao deslinde da controvérsia. Segundo orientação o Superior Tribunal de Justiça, Se o Magistrado entendeu não haver necessidade de produção de prova testemunhal para o julgamento da lide, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido. (...).(AgRg no AREsp 202.605/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 21/02/2013). Da mesma forma, ocorre com a prova pericial, de forma que seu indeferimento não implica, necessariamente, cerceamento de defesa. 3.Deve guardar a sentença correspondência direta com a peça vestibular. O decisum configura, pois, o corolário da exordial; a correlação entre pedido e sentença é medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido. Não se identifica julgamento aquém do requerido na r. sentença do caso vertente. 4.O artigo 1.046 do Código de Processo Civil, que regula os embargos de terceiro, confere aplicabilidade às hipóteses em que o terceiro pretenda ou obter a liberação do bem, ou evitar a alienação desse ou do direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser. Nesse contexto, o terceiro, que sofre turbação em sua posse, pode opor os embargos, possuindo legitimidade ativa para tanto. 5. Conforme determinam o artigo 1.201 e parágrafo único do Código Civil, É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressão não admite esta presunção. 6.Cessões de direitos possessórios firmadas com vício desde a origem não produzem efeitos, porque os negócios encontram-se maculados. Consoante o artigo 169 do Código Civil, o negócio nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo. Não há como conceber que a posse pelos embargantes do caso vertente fundou-se em boa-fé, diante do vício latente na origem do negócio. E, se não é de boa-fé, não respalda as pretensões deduzidas nos Embargos de Terceiro, tampouco eventual pedido de ressarcimento de benfeitorias. 7. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 8. Preliminares rejeitadas. Agravo Retido não provido. Apelos não providos. Honorários recursais fixados.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONVENCIMENTO DO JULGADOR. COINCIDÊNCIA COM O INTERESSE DOS LITIGANTES. DESNECESSIDADE. PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO VICIADO DESDE A ORIGEM. NÃO CONVALIDAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1.O fato da convicção do julgador não se coadunar com os interesses das partes não implica mácula ao r. julgado tampouco cerceamento de defesa. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos mesmos argumentos ventilados pelos demandantes. 2.O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar que elementos probatórios mostram-se necessários ao deslinde da controvérsia. Segundo orientação o Superior Tribunal de Justiça, Se o Magistrado entendeu não haver necessidade de produção de prova testemunhal para o julgamento da lide, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido. (...).(AgRg no AREsp 202.605/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 21/02/2013). Da mesma forma, ocorre com a prova pericial, de forma que seu indeferimento não implica, necessariamente, cerceamento de defesa. 3.Deve guardar a sentença correspondência direta com a peça vestibular. O decisum configura, pois, o corolário da exordial; a correlação entre pedido e sentença é medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido. Não se identifica julgamento aquém do requerido na r. sentença do caso vertente. 4.O artigo 1.046 do Código de Processo Civil, que regula os embargos de terceiro, confere aplicabilidade às hipóteses em que o terceiro pretenda ou obter a liberação do bem, ou evitar a alienação desse ou do direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser. Nesse contexto, o terceiro, que sofre turbação em sua posse, pode opor os embargos, possuindo legitimidade ativa para tanto. 5. Conforme determinam o artigo 1.201 e parágrafo único do Código Civil, É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressão não admite esta presunção. 6.Cessões de direitos possessórios firmadas com vício desde a origem não produzem efeitos, porque os negócios encontram-se maculados. Consoante o artigo 169 do Código Civil, o negócio nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo. Não há como conceber que a posse pelos embargantes do caso vertente fundou-se em boa-fé, diante do vício latente na origem do negócio. E, se não é de boa-fé, não respalda as pretensões deduzidas nos Embargos de Terceiro, tampouco eventual pedido de ressarcimento de benfeitorias. 7. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 8. Preliminares rejeitadas. Agravo Retido não provido. Apelos não providos. Honorários recursais fixados.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
30/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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