TJDF APC - 1091831-20140710357670APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. OBSERVÂNCIA. SALÁRIO MÍNIMO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 54 DO STJ. EVENTO DANOSO. ALTERAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 01. Presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva em acidente que resultou no atropelamento da vítima (dano e nexo de causalidade), deve a Ré responder pelo acidente. 02. Não demonstrada a alegada culpa exclusiva da vítima pela Requerida, prevalece a responsabilidade objetiva pelo evento. 03. É devido o pensionamento mensal pleiteado porquanto demonstrada a redução da capacidade laboral equivalente. 04. Partindo do pressuposto de que o artigo 5º, incisos V e X, da CF/1988 e o artigo 6.º, incisos VI e VII, do CDC contemplaram expressamente o direito à indenização em questões que se verifique a violação de direitos da personalidade, o consumidor que teve violado seus direitos da personalidade deverá ser compensado, monetariamente, a fim de reparar o dano. 05. Na fixação do valor da indenização por danos morais devem ser observadas as particularidades do caso e os critérios da proporcionalidade e vedação do enriquecimento indevido. 06. No caso de indenização por danos morais, os juros moratórios devem fluir da data do evento danoso, pois se trata de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. 07. Negou-se provimento ao Apelo da parte Requerida; deu-se provimento parcial ao apelo da parte Autora. Honorários recursais fixados.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. OBSERVÂNCIA. SALÁRIO MÍNIMO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 54 DO STJ. EVENTO DANOSO. ALTERAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 01. Presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva em acidente que resultou no atropelamento da vítima (dano e nexo de causalidade), deve a Ré responder pelo acidente. 02. Não demonstrada a alegada culpa exclusiva da vítima pela Requerida, prevalece a responsabilidade objetiva pelo evento. 03. É devido o pensionamento mensal pleiteado porquanto demonstrada a redução da capacidade laboral equivalente. 04. Partindo do pressuposto de que o artigo 5º, incisos V e X, da CF/1988 e o artigo 6.º, incisos VI e VII, do CDC contemplaram expressamente o direito à indenização em questões que se verifique a violação de direitos da personalidade, o consumidor que teve violado seus direitos da personalidade deverá ser compensado, monetariamente, a fim de reparar o dano. 05. Na fixação do valor da indenização por danos morais devem ser observadas as particularidades do caso e os critérios da proporcionalidade e vedação do enriquecimento indevido. 06. No caso de indenização por danos morais, os juros moratórios devem fluir da data do evento danoso, pois se trata de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. 07. Negou-se provimento ao Apelo da parte Requerida; deu-se provimento parcial ao apelo da parte Autora. Honorários recursais fixados.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
30/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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