TJDF APC - 1091934-20180110017314APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. INTERESSE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COSSEGURO. DORT/LER. CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. COBERTURA DEVIDA. INTEGRALIDADE. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. I - Sendo a relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participam do contrato respondem solidariamente pelas obrigações assumidas, pouco importando qual das seguradoras rés figurava como seguradora líder no momento da ocorrência do sinistro. II - A exigência de prévio requerimento e de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação judicial não encontra respaldo no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante a todos o direito à prestação jurisdicional. III - A pretensão do segurado em face da seguradora, nos termos do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, prescreve em 1 (um) ano, contado a partir da data em que toma ciência inequívoca do sinistro (no caso, a data da ciência inequívoca da invalidez permanente), por força do enunciado nº 278 da Súmula do STJ. IV -A invalidez decorrente de DORT/LER possui efeitos jurídicos de acidente do trabalho, consoante previsão contida na Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual deve ser afastada a cláusula contratual em sentido contrário. V - A invalidez deve ser aferida conforme a atividade profissional do segurado, não sendo aceitável o entendimento de ser devida a indenização somente na hipótese de inaptidão para toda e qualquer atividade. VI - Inexistindo previsão contratual de forma expressa e clara, a gradação da indenização diante do grau de invalidez do segurado afigura-se indevida, sob pena de ofensa ao art. 47 do CDC. VII - A atualização monetária, cujo objetivo é manter o poder de compra da moeda, deve incidir a partir do sinistro, ou seja, da data em que o segurado teve ciência inequívoca de sua invalidez permanente. VIII - Negou-se provimento aos recursos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. INTERESSE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COSSEGURO. DORT/LER. CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. COBERTURA DEVIDA. INTEGRALIDADE. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. I - Sendo a relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participam do contrato respondem solidariamente pelas obrigações assumidas, pouco importando qual das seguradoras rés figurava como seguradora líder no momento da ocorrência do sinistro. II - A exigência de prévio requerimento e de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação judicial não encontra respaldo no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante a todos o direito à prestação jurisdicional. III - A pretensão do segurado em face da seguradora, nos termos do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, prescreve em 1 (um) ano, contado a partir da data em que toma ciência inequívoca do sinistro (no caso, a data da ciência inequívoca da invalidez permanente), por força do enunciado nº 278 da Súmula do STJ. IV -A invalidez decorrente de DORT/LER possui efeitos jurídicos de acidente do trabalho, consoante previsão contida na Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual deve ser afastada a cláusula contratual em sentido contrário. V - A invalidez deve ser aferida conforme a atividade profissional do segurado, não sendo aceitável o entendimento de ser devida a indenização somente na hipótese de inaptidão para toda e qualquer atividade. VI - Inexistindo previsão contratual de forma expressa e clara, a gradação da indenização diante do grau de invalidez do segurado afigura-se indevida, sob pena de ofensa ao art. 47 do CDC. VII - A atualização monetária, cujo objetivo é manter o poder de compra da moeda, deve incidir a partir do sinistro, ou seja, da data em que o segurado teve ciência inequívoca de sua invalidez permanente. VIII - Negou-se provimento aos recursos.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
03/05/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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