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Jurisprudência


TJDF APC - 1092102-20160111221829APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE OUTRA MODALIDADE DE PLANO DE SAÚDE COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS, SEM PRAZO DE CARÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO PEDAGÓGICO-PUNITIVO. A exegese da legislação consumerista denota que a solidariedade entre os diversos participantes da cadeia de fornecimento decorre do próprio sistema de proteção ao consumidor, consoante o regramento contido no art. 7º, do CDC, razão pela qual a pretensa ilegitimidade passiva ad causam da operadora ou da administradora de plano de saúde não merece ser reconhecida. Nos termos do entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, é obrigatório o oferecimento de plano de assistência à saúde individual ou familiar aos beneficiários em caso de resilição do contrato de plano de saúde coletivo (art. 1º, da Res. nº 19/1999, do CONSU). Demonstrado, no caso específico, ser injustificada a cobrança, a repetição do indébito dá-se em dobro, nos termos do art. 42,parágrafo único, do CDC. A ruptura do serviço de assistência à saúde, sem a observância da notificação no prazo legal, bem como o oferecimento de plano diverso, com cobertura restrita, que deixa o beneficiário desamparado, sobeja o que se pode interpretar como mero desconforto ou aborrecimento. A jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função do quantum devido a título de danos morais como compensatória e penalizante, devendo-se levar em consideração, na sua fixação, o grau de culpa do agente, o dano suportado pela vítima e a condição econômica de ambas as partes. Diante desse contexto, a compensação não deve ser estabelecida em quantia ínfima, incapaz de coibir a reiteração da conduta, e tampouco arbitrada em patamar excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que suportou as consequências do dano perpetrado.

Data do Julgamento : 25/04/2018
Data da Publicação : 27/04/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
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